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TJMS, MS -, TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INADMISSIBILIDADE, Rel. Leôncio Teixeira Câmara

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMS. MS -. Relator: Leôncio Teixeira Câmara.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

HOMICÍDIO — TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INADMISSIBILIDADE

Recurso
MS -
Tribunal
TJMS
Relator
Leôncio Teixeira Câmara

Ementa

COMPETÊNCIA - Homicídio - Tentativa - Desclassificação para crime de ameaça - Declinação da competência para o Juizado Especial Criminal - Inadmissibilidade - Existência de dúvidas sobre a intenção do agente - Predominância da imputação do crime mais grave - Aplicação do princípio in dubio pro societate - Julgamento afeto ao Tribunal do Júri. Conflito Negativo de Competência 001.2006.029505-0/001. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito do 2.º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Ementa Oficial: Conflito negativo de competência criminal. Tentativa de homicídio. Desclassificação para crime de ameaça. Declínio de competência do Tribunal do Júri para o Juizado Especial Criminal. Impossibilidade. Crime praticado com a intenção de matar. Disparo de arma de fogo. Interrupção da pretensão por circunstâncias alheias à vontade do réu. Dúvida sobre o animus necandi do acusado. Prevalência da denúncia do crime mais grave. Incidência ao caso do princípio in dubio pro societate. Busca da verdade real. Competência para apreciar e julgar a causa do Tribunal Popular. Conflito procedente. Quando há um conflito negativo de competência envolvendo dúvidas sobre qual seria o animus empreendido pelo acusado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que prevalece a denúncia do crime mais grave, devendo a competência ser do Tribunal do Júri, pois, aí, o que vai vigorar é o princípio in dubio pro societate, sempre em busca da verdade real. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência criminal, acima identificados, acorda a E. Câmara Criminal do TJPB, à unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente, declarando competente o Juízo suscitado, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO - Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande e suscitado o Juízo de Direito do 2.º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, deflagrado em decorrência de dissidência de competência para apreciação e julgamento do delito contido no Processo 001.2006.029505-0. Emerge dos autos que Claubert Menezes Leite foi indiciado como incurso nas penas do art. 121, c/c o art. 14, II, do CP, por ter, no dia 27.08.2006, por volta das 15h00, utilizando-se de uma arma de fogo, atentado contra a vida de Rosilberto Moura Gomes e de sua namorada Érica Alves Silva. O juízo suscitado, afirmando tratar-se de crime de ameaça, que é delito de menor potencial ofensivo, por não vislumbrar meios suficientes que tipifiquem sua ação como de homicídio tentado, vez que não há comprovação material de que o acusado tivesse feito disparos, determinou a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal, por ser este o competente para apreciar e julgar o feito (f.). Com base no histórico dos autos, o juízo suscitante, por sua vez, alegou que observava, além do animus vulnerandi, a presença de animus necandi na conduta do agente, pois o meio e o modo da execução do delito servem como critério objetivo à configuração da intenção do agente. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (f.), opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se como competente o juízo do 2.º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Examinados os autos, coloquei-os em mesa para julgamento. É o relatório. VOTO - Em que pese o posicionamento declinatório de competência do juízo suscitado, razão assiste ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande, quando bem provocou o conflito negativo de competência. Na verdade, a peça suscitante do conflito em questão atacou precisamente os termos atinentes ao declínio de competência do juízo do 2.º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, pois se deteve nas prova s colhidas nos autos, que apontam para o acusado como o autor da tentativa de homicídio, vez que sua intenção era a de ceifar a vida da vítima, agindo, por conseguinte, com dolo, sendo que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não concluiu o ato que pretendia, consoante se verá adiante. Analisando atentamente o acervo probatório e os pontos levantados pelos magistrados declinantes, as razões expostas pelo juízo suscitante hão de prevalecer, haja vista que o acusado se dirigiu até o hotel, quando retornou com um revólver e, ao efetuar tiros contra as vítimas, teve sua cond