DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
PECULATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Ementa
PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Ausência de decurso do lapso prescricional regulado pela pena aplicada - Inteligência do art. 110, § 1.º c/c o art. 109, III, do CP. 1.a Câm. Especializada Criminal - ApCrim 07.000731-4 - Piracuruca. Apelante: Manoel Edilberto de Oliveira - advogado: Gilberto de Melo Escórcio. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Ementa Oficial: Apelação criminal. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Prescrição não consumada. Prova da autoria e da materialidade. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Não é possível a aplicação da suspensão condicional do processo quando já proferida a sentença condenatória, da mesma forma não há o que se falar em prescrição de pena de 2 (dois) anos enquanto não se ultrapassa o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 1.a Câm. Especializada Criminal do TJPI, em conformidade com a ata de julgamento acordam, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando as preliminares argüidas pela parte apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público. RELATÓRIO - O Órgão do Ministério Público, junto à Comarca de Piracuruca, apresentou denúncia contra Islândio de Cerqueira Santos, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 304 do CP brasileiro e Manoel Edilberto de Oliveira, igualmente qualificado, como incurso nas penas do art. 171 e 297 do mesmo diploma legal. Narra a inicial que o primeiro acusado Islândio de Cerqueira Santos foi preso em flagrante delito por policiais federais, usando uma carteira nacional de habilitação falsa; no interrogatório, afirmou que tinha conhecimento que a carteira era falsa e que havia comprado do segundo acusado Manoel Edilberto de Oliveira, pela importância de R$ 300,00 (trezentos reais). Às f., o defensor do acusado Islândio apresentou defesa prévia afirmando que este é vítima de golpe praticado pelo acusado Manoel, requerendo sua absolvição sumária; por sua vez, o acusado Manoel, apresentou defesa prévia de f., afirmando que provará sua inocência, apresentando na oportunidade o rol de testemunhas. Designada audiência para inquirição de testemunhas, sendo estas inquiridas às f. Às f., o Ministério Público apresentou as alegações finais, sustentando que estão provadas a materialidade e autoria do delito, pugnando pela condenação do primeiro acusado, pois sabia que a carteira era falsa, uma vez que não se submeteu a nenhum exame junto ao Detran, bem como do segundo acusado que levou vantagem com o dinheiro recebido. Nas alegações de f., a defesa do acusado Manoel requereu, preliminarmente, a suspensão condicional do processo, uma vez que a conduta descrita pelo Órgão Ministerial amolda-se ao caput do art. 171 do CP, no mérito, pugnou pela sua absolvição, se não for esse entendimento, seja aplicada pena de multa. Às f., a defesa do acusado Islândio, requereu sua absolvição, alegando que foi vítima, pois não tinha conhecimento de que a carteira era falsa, e se não for esse entendimento, seja aplicada a pena de multa. Em sentença de f., o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu Manoel da imputação do crime de falsidade de documento público e condená-lo em 2 (dois) anos de reclusão mais multa como incurso nas sanções do art. 171, a ser cumprido em regime semi-aberto e procedendo a substituição da pena privativa de liberdade pela limitação ao fim de semana; condenar o réu Islândio em 2 (dois) anos de reclusão e dez dias multa, a ser cumprido em regime semi-aberto, substituindo a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana. Inconformado com a r. sentença, o apelante Manoel interpôs recurso de f., requerendo, preliminarmente, a extinção da punição imposta, já que foi condenado a 1 (um) (sic) ano, punição que prescreve em quatro anos, já tendo se passado este lapso temporal; suscitou em sede preliminar de suspensão do processo na forma do art. 89 da Lei do Juizado Especial; no mérito, alegou que não ocorreu o concurso material, mas tão-somente a continuidade delitiva, que o regime correto seria o aberto e não o semi-aberto, possuindo direito ao sursis, requerendo ao final a reforma da decisão de primeiro grau. Em f., o Representante do Ministério Públ
