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STF, Ap 02664/07, CORREÇÃO DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE, Rel. Maria Raimunda T

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap 02664/07. Relator: Maria Raimunda T.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

PECULATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

ERRO MATERIAL — CORREÇÃO DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Ap 02664/07
Tribunal
STF
Relator
Maria Raimunda T

Ementa

SENTENÇA - Erro material - Correção de ofício - Admissibilidade - Tentativa que, apesar de reconhecida, não constou da condenação - Reparo que se impõe. 8.a Câm. Crim. - ApCrim 2007.050.02664. Origem: Juízo da 2.a Vara Criminal da Comarca de Saquarema. Relatora: Desa. Maria Raimunda T. de Azevedo. Ementa Oficial: Furto qualificado pelo concurso de pessoas e abuso de confiança. Art. 155, § 4.º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Tentativa. Absolvição. Reconhecimento do princípio da insignificância. Redução da pena ao mínimo legal. Impossibilidade. Prova segura. Apelo improvido. Correção de ofício de erro material para fazer constar que a apelante foi condenada pela conduta tipificada no art. 155, § 4.º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP e não como consta da sentença. Prova segura da conduta delituosa tipificada no art. 155, § 4.º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, eis que a ré quando da prática do fato era funcionária do estabelecimento lesado, tendo contato direto com a res furtiva, se valendo dessa circunstância para mais facilmente subtrair os bens. Autoria e materialidade comprovadas. Demonstradas as qualificadoras do concurso de agentes e do abuso de confiança. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade, sendo que, em matéria de crime contra o patrimônio, o pequeno valor já foi contemplado pelo legislador ao prever a hipótese de furto privilegiado. Ao furto qualificado não se aplica a minorante da forma privilegiada. Irrepreensível o quantum da pena privativa de liberdade fixada pelo culto magistrado, em obediência aos requisitos preconizados nos arts. 59 e 68 do CP, substituída por uma pena restritiva de direitos, aplicada com igual acerto. Correção de ofício de erro material para fazer constar que a apelante foi condenada pela conduta tipificada no art. 155, § 4.º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Apelo impr ovido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCrim 02664/07, em que figuram como apelante Eliana Santos de Lima Paiva e apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que compõem a 8.a Câm. Crim. do TJRJ, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, corrigindo-se, tão-somente, o erro material apontado na sentença, nos termos do voto da relatora. Relatório nos autos. Eliana Santos de Lima Paiva e Willian Amâncio de Andrade foram denunciados pelo órgão do Ministério Público pela prática delituosa constante no art. 155, § 4.º, II e IV, do CP. A ré Eliana Santos de Lima Paiva foi condenada pelo douto juízo da 2.a Vara da Comarca de Saquarema, nas sanções do art. 155, § 4.º, II (sic) e IV, do CP, às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 8 (oito) dias-multa, cada qual à razão de um trigésimo do salário mínimo em vigor, e custas processuais, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação acima por 7 (sete) horas semanais em instituição a ser indicada no momento da execução. O réu Willian Amâncio de Andrade foi absolvido das imputações contidas na inicial, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. Irresignada, a defesa técnica da ré interpôs recurso de apelação, em que postula sua absolvição, reconhecido o princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP, mantida a procedência, requer seja fixada a pena no mínimo legal, aplicando-se o privilégio previsto no art. 155, § 2.º, do CP, afastadas as qualificadoras. Não merece prosperar o presente apelo. Registra-se, primeiramente, que a sentença recorrida, contém erro material que deve ser corrigido, ou seja, a apelante foi condenada por furto qualificado pelo concurso de pessoas e abuso de confiança, em sua forma tentada (art. 155, § 4.º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP) e não como consta da sentença cond enatória - art. 155, § 4.º, II e IV, do CP. Com efeito, autoria e materialidade do crime praticada pela ré, mostram-se certas e comprovadas. Em juízo (f.), a ré confessou a prática delituosa, alegando que o marido estava desempregado e a família estava passando por dificuldades financeiras. Saliente-se, por oportuno, que restou confirmada a relação empregatícia pelos testemunhos colhidos nos autos e pela própria ré em seu interrogatório. Afirmando que trabalhava na recepção da loja lesada e foi procurada pelo co-réu Willian (absolvido), também funcionário da empresa, pe