EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MANDADO DE SEGURANÇA -, JUÍZO QUE DEIXOU DE APRECIAR REQUERIMENTOS DA DEFESA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

PECULATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

ATO JUDICIAL — JUÍZO QUE DEIXOU DE APRECIAR REQUERIMENTOS DA DEFESA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STF

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra juízo que deixou de apreciar requerimentos da defesa sem qualquer justificativa - Admissibilidade - Condenado que possui direito à apreciação judicial de seus pedidos - Fixação de prazo para que a autoridade coatora se manifeste sobre procedimento aforado pela defesa que se impõe - Inteligência dos arts. 5.º, LXXVIII, da CF, e 196 da Lei 7.210/84. MS 2006.078.00279. Impetrante: Cláudio Henrique Mendes dos Santos. Impetrada: Vara de Execuções Penais. Ementa Oficial: Mandado de segurança. Direito constitucional. Execução penal. Cabimento. Arts. 195 e 196 da Lei 7.210/84. Omissão da autoridade apontada como coatora. Direito à decisão em prazo razoável. O mandado de segurança consiste em ação constitucional por meio da qual se postula a prática de determinado comportamento, comissivo ou omissivo, pela autoridade apontada como coatora, com o propósito de fazer cessar a ilegalidade perpetrada, sendo perfeitamente cabível em matéria criminal, conforme entendimento adotado pelo STF no Enunciado 267 de sua Súmula. Procedimento judicial aforado em agosto de 2004 com base no art. 195 da LEP. Ausência de pronunciamento judicial acerca das seguidas questões: a) ao seu direito a receber visitas na unidade prisional em que se encontra custodiado, notadamente de seus sobrinhos e amigos; b) ao direito de seus parentes e amigos serem recadastrados, expedindo-se as respectivas carteiras de visitantes; c) ao direito de o impetrante utilizar as vestimentas e calçados que lhe for possível; d) ao direito de manter contato com o mundo exterior ao presídio, através de jornais e revistas; e) a inviolabilidade de suas correspondências; f) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de abuso de autoridade pela violação do sigilo de correspondência. Matéria não afeta à liberdade de locomoção, mas sim à manifesta ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora que, embora provocada, quedo u-se inerte sem motivo justificável. Direito à decisão em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição da República). Fixação de prazo para que a autoridade apontada como coatora aprecie procedimento judicial aforado pela defesa. Aplicação do art. 196 da LEP. Ordem concedida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos deste MS 2006.078.00279, em que é impetrante Cláudio Henrique Mendes dos Santos e impetrado Juízo da Vara de Execuções Penais. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores que compõem a 7.a Câm. Crim. do TJRJ, em rejeitar a preliminar argüida pelo Ministério Público e conhecer do mandado de segurança para julgar procedente o pedido e conceder a ordem tão-somente para determinar que o procedimento judicial instaurado seja apreciado no Juízo das Execuções Penais, no prazo de três dias, nos termos do art. 196 da LEP. Participaram do julgamento dos Desembargadores Alexandre Herculano Pessoa Varella e Elizabeth Gomes Gregory. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007 - GERALDO PRADO, relator. RELATÓRIO - Claúdio Henrique Mendes dos Santos impetra mandado de segurança ao argumento de que em 17.08.2004 propôs a instauração de procedimento judicial, nos termos do art. 195 da LEP, com o objetivo de obter do juízo da Vara de Execuções Penais declaração quanto a) ao seu direito a receber visitas na unidade prisional em que se encontra custodiado, notadamente de seus sobrinhos e amigos; b) ao direito de seus parentes e amigos serem recadastrados, expedindo-se as respectivas carteiras de visitantes; c) ao 7.a Câm. Crim. do TJRJ direito de o impetrante utilizar as vestimentas e calçados que lhe for possível; d) ao direito de manter contato com o mundo exterior ao presídio, através de jornais e revistas; e) a inviolabilidade de suas correspondências; f) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de abuso de autoridade pela violação do sigilo de correspondência. Aduz o impetrante que o requerim ento formulado pela defesa não foi, até a presente data, apreciado pelo juízo competente, não obstante o tempo transcorrido desde a propositura do referido procedimento judicial e o prazo fixado no art. 196 da LEP. Nesse sentido, postula a concessão da ordem para que o E. Tribunal de Justiça, após a regular instrução do mandado de segurança, determine que a autoridade apontada como coatora prolate decisão acerca do pleito formulado. Não houve requerimento de medida liminar. Instada a se manifestar, a autoridade apontada prestou informações às f. A douta Proc