SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO — SE EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As questões resolvidas pela r. sentença possuem aspectos exclusivamente incidentais à apreciação do mérito, guardadas as devidas proporções diante do ordenamento processual civil a induzir, quando nada, à carência do direito de ação, ao invés do decreto de improcedência. - Nota-se que o Magistrado não examinou o mérito da questão, por pretender não comprovado o relacionamento empregatício, com base exclusiva no ofício de ..., cujo teor contraditório é extraído da mera leitura. Optou, ainda, por interpretar o art. 3º da CLT, com rigor excessivo, desprezando indícios veementes de que o serviço prestado não era eventual, a dependência existia e o salário era pago, esquecido de que a condição miserável e inculta do provecto operário (nascido em 1919) o impediu - também por ineficiência contumaz da autarquia - de fazer valer seus direitos, um deles confessadamente negado pela empresa, que o impediu de conseguir o registro em carteira e cuja conseqüência mais imediata lançou a família do falecido em total desamparo. Nota-se, ainda, que o obreiro não era aposentado mas fazia jus apenas a uma renda mensal vitalícia que "não gera direitos à pensão por morte" ... . - Resulta evidente que aquele que trabalha deve receber salário e proteção previdenciária, não sendo outra a lição que se extrai da interpretação dos arts. 6º e 7º da CF, pois, ao se admitir aberrações desta espécie, logo teremos longevos e honestos trabalhadores exercendo o perigoso trabalho de "vigia noturno" como se fosse uma benesse das empresas, bastando a omissão do registro e a alegação de fazer "bicos", para assassinados, deixarem a família na mais absoluta miséria, com a conivência do Estado e sua autarquia. - O fato de perceber renda mensal ou aposentadoria, conforme reiterada e unanimemente tem julgado esta C. Câmara, não é motivo impediente de que o operário, que pretende melhorar seu salário, encontre novo emprego: tal circunstância não pode e não deve ser considerada ilícita. O raciocínio neutro e formalista desenvolvido na análise deste fato e do Dec. 89.312/84, mereceria comprovação dilargada, ao menos quanto à origem do benefício e invalidez do obreiro, isto sem que se adentre a consideração sobre o salário pago. Ac. de 22-04-1991 Revista dos Tribunais - Junho de 1992 - Vol. 680 - Pág. 140 EMFOR 547
Ementa
Resta caracterizado o vínculo empregatício se demonstrada a natureza não eventual dos serviços prestados por empregado, mediante salário, e sob a dependência do empregador, sendo irrelevante a inexistência de registro em carteira de trabalho.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
