COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
PRISÃO EM FLAGRANTE — COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA FORMAÇÃO DA CULPA - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Armando da
Ementa
PRISÃO EM FLAGRANTE - Excesso de prazo na formação da culpa - Inocorrência - Tráfico ilícito de drogas - Processo complexo - Defesa preliminar que não foi apresentada - Demora também causada pela defesa - Ausência de constrangimento ilegal - Inteligência da Súm. 64 do STJ. HC 2007.004107-6 - Natal/RN. Impetrante: Geraldo Gonzaga de Oliveira. Paciente: Marcos Kouri Sampaio. Impetrado: Juiz de Direito da 9.a Vara Criminal da Comarca de Natal. Relator: Des. Armando da Costa Ferreira. Ementa Oficial: Processo penal. Habeas corpus liberatório. Prisão em flagrante. Tráfico ilícito de entorpecente. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Processo complexo. Inércia na apresentação da defesa preliminar. Demora imputada também à defesa. Súm. 64 do STJ. Princípio da razoabilidade. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. O princípio da razoabilidade é utilizado para respaldar a dilação do prazo processual para a formação da culpa, diante da análise do caso concreto. 2. Denegação da ordem. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores da Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 23.a Promotora de Justiça, em substituição à 6.a Procuradoria de Justiça denegar ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO - Geraldo Gonzaga de Oliveira impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcos Kouri Sampaio, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9.a Vara Criminal da Comarca de Natal. O impetrante alegou, em síntese, que o paciente foi autuado e preso por força de flagrante delito, em 17.11.2006, acusado da prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Disse que, o paciente está preso há sete meses e alguns dias e o sumário da culpa ainda não teve início, por isso está sofrendo constran gimento ilegal. Acrescentou que, se for atribuída a culpa da demora também à defesa, é devido a presença de apenas um defensor público em atividade na área criminal. Ao final, o impetrante requereu a concessão liminar da ordem liberatória. Não juntou documentos. A Certidão de f. demonstra não existir outra ordem de habeas corpus, em favor do paciente. Através da decisão de f., a liminar pleiteada foi indeferida por este relator. As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade impetrada, f. Argüição de impedimento da 11.a Procuradora de Justiça. Em seu parecer (f.), a 23.a Promotora de Justiça, em substituição à 6.a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. Passo a proferir o meu voto. VOTO - O impetrante do presente habeas corpus liberatório se fundamenta no excesso de prazo para formação da culpa. No presente caso entendo que não deve prosperar o pleito do impetrante. Verificando-se as informações prestadas pela autoridade coatora entendo justificável o excesso de prazo, tendo em vista que "o acusado foi notificado por carta precatória cumprida em 13.02.2007, pelo juízo da Comarca de Nísia Floresta, visto encontrar-se custodiado em Alcaçuz. Deixou transcorrer o prazo de defesa sem manifestação, pelo que em 12.04.2007 foi expedido ofício à Defensoria Pública somente indicou profissional para os autos em 30.05.2007, cerca de um mês e meio após a remessa do ofício solicitando a indicação de defensor público. Após a indicação, a defesa foi apresentada no dia 18.06.2007, através de defensor público, que inclusive é o impetrante". É sabido que o rigor do prazo estabelecido doutrinariamente para o término da instrução processual, de 81 (oitenta e um) dias, deve ser abrandado se o retardo já está normalizado, tendo em vista que foi efetivado o juízo de admissibilidade da denúncia e foi designada a data de 30.08.2007 a realização da audiência de instruçã o e julgamento, estando o feito no aguardo do ato. Portanto é admissível a distensão dos lapsos temporais previstos em lei, em face de circunstâncias excepcionais, analisadas sob o manto da razoabilidade, não sendo absoluto o supramencionado prazo, mormente pelas informações da autoridade impetrada, a qual comungo. "Deve-se observar que toda a demora processual se deu para garantia da defesa dos postulantes, circunstância que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ (6.a T., RO em HC 18675), não é hábil para provocar o excesso de prazo que autoriza o relaxamento de prisão. Desse modo, acolher o pedido do réu é
