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STJ, apelação ., CRIME FORMAL - CARACTERIZAÇÃO, Rel. Aldemir de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: Aldemir de.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

AGENTE QUE PRESTOU DECLARAÇÃO FALSA SOBRE CIRCUNSTÂNCIA JURIDICAMENTE RELEVANTE — CRIME FORMAL - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
Aldemir de

Ementa

FALSO TESTEMUNHO - Caracterização - Agente que prestou declaração falsa sobre circunstância juridicamente relevante - Crime formal que se consuma independentemente de resultado material, sendo suficiente o risco de lesão à administração da Justiça - Inteligência do art. 342 do CP. 100.007.2004.005694-1 - Apelação Criminal - Origem: 00720040056941 - Cacoal/RO (2.a Vara Criminal). Apelante: Adriano Gomes Janjob - advogado: Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1.369). Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Juiz Aldemir de Oliveira. Revisor: Des. Valter de Olivieira. Ementa Oficial: Falso testemunho. Crime formal. O falso testemunho é crime formal, sendo desnecessária à sua caracterização o efetivo resultado material visado pelo agente, bastando a potencialidade do dano à administração da Justiça. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Câmara Criminal do TJRO, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, por unanimidade, negar provimento à apelação. Os Desembargadores Valter de Oliveira e Zelite Andrade Carneiro acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 10 de maio de 2007 - VALTER DE OLIVEIRA, pres. - ALDEMIR DE OLIVEIRA, relator. RELATÓRIO - Trata-se de apelação criminal interposta por Adriano Gomes Janjob, inconformado com a sentença prolatada pela Juízo de Direito da 2.a Vara Criminal da Comarca de Cacoal, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade pelo período da condenação, em razão da prática do crime previsto no art. 342, caput, do CP (falso testemunho). Em suas razões de recurso, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP, alegando que o crime de falso testemunho só se configura qu ando o depoimento considerado falso diz respeito a fato relevante dentro do processo, com influência no julgamento (f.). Contra-razões pugnando pela confirmação da sentença condenatória (f.). Nesta instância, o Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza manifestou-se pelo não-provimento do apelo (f.). É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Juiz Aldemir de Oliveira: Presentes os pressupostos e requisitos necessários, conheço do recurso. Consta da exordial que, no dia 28.03.2004, o apelante Adriano Gomes Janjob, ao ser inquirido perante a autoridade policial de Cacoal referente ao crime cometido pelo menor Lucas da Cunha Nogueira, acusado de matar Sidnei Farias, relatou os acontecimentos de acordo com as demais testemunhas. No entanto, ao prestar depoimento em juízo modificou a versão dos fatos, tentando influenciar no julgamento da ação penal. A defesa pugna pela absolvição, alegando que o depoimento considerado falso não diz respeito a fato relevante dentro do processo, já que não influenciou no julgamento e, portanto, não caracteriza o crime de falso testemunho. Sem razão. Para que seja caracterizado o crime de falso testemunho, é necessário que a falsidade verse sobre circunstância juridicamente relevante, de modo que impossibilite ou dificulte a atividade judiciária em sua finalidade de aplicar corretamente a lei. Entretanto, tratando-se de crime formal, a potencialidade de dano para a administração de justiça é suficiente para configurar o delito, sendo irrelevante ter ou não influído na decisão da causa. O apelante, ao prestar depoimento nos autos da ação socioeducativa oferecida contra o menor Lucas da Cunha Nogueira, acusado de matar a vítima Sidnei Farias naquela ação, após declarar perante a autoridade policial (f.) que o menor sacou uma faca e desferiu um golpe na vítima, mudou sua versão em juízo (f.), afirmando que a vítima foi atingida por ter saído correndo atrás do representado, que segurava uma faca na mão e , fazendo movimentos para trás, atingiu-a, divorciando-se das provas dos autos. Daí, vislumbra-se que a intenção do apelante era a de inocentar o menor Lucas da Cunha, levando ao reconhecimento da legítima defesa e conseqüente exclusão da ilicitude, na medida em que, por suas declarações, o menor somente teria se defendido das agressões que partiram da vítima. Dessa forma, a falsa declaração versou sobre circunstância juridicamente relevante ao processo, impondo dificuldades para a efetiva prestação jurisdicional, não obstante o falso depoimento não tenha influenciado na decisão daqueles autos,