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re -, FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO, Rel. O Exmo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: O Exmo.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

USO DE PASSAPORTE FALSO — FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
O Exmo

Ementa

FALSIDADE DOCUMENTAL - Uso de documento falso - Caracterização - Crime impossível - Inocorrência - Ausência de falsificação grosseira - Acusado que apresenta passaporte adulterado com o intuito de sair do País - Contrafação detectada pelo funcionário da empresa aérea - Indivíduo que não pode ser utilizado como parâmetro para auferir a capacidade de engodo da falsificação, por tratar-se de pessoa treinada, não se enquadrando, assim, no conceito de homem médio - Exigência, ademais, de exames periciais para a constatação do falsum. ReCrim 2000.38.00.044384-4/MG - Processo na origem 200038000443844. Relator: O Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto. Recorrente: Justiça Pública - Procuradora: Mirian R. Moreira Lima. Recorridos: Sebastião Tavares de Paula; Aladim Malaquias Tavares Filho; e Donizete José Pimenta - defensor: Defensoria Pública da União. Ementa Oficial: Penal. Uso de documento falso. Art. 304 do CP. Passaporte. Visto consular contrafeito. Crime impossível. Ineficácia do meio. Falsificação grosseira. Não comprovação. 1. Exige-se, para configuração do delito de uso de documento falso, que o agente tenha conhecimento da falsidade. No entanto, por tratar-se de crime formal, torna-se irrelevante saber se o mesmo atingiu seu intento, ou não, sendo despiciendo para a consumação ter auferido proveito ou produzido dano. 2. Para que uma falsificação seja considerada grosseira, não pode a mesma ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum. 3. A despeito de ter o funcionário da empresa detectado a contrafação, tal fato não pode servir de parâmetro razoável para o aferimento da falsificação grosseira, porque este é pessoa especificamente treinada para tal mister, não podendo ser enquadrado na característica de homem médio. 4. Em princípio, considera-se de boa qualidade a falsificação quando são necessários exames periciais utilizando-se raios ultravioleta, além de outras técnicas para aferição da condição de contrafação do visto consular. 5. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO - Decide a 3.a T. do TRF 1.a Reg., por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito. Brasília, 3 de julho de 2007 - TOURINHO NETO, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto (relator): 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Francisco de Assis Betti, da 9.a Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que rejeitou a denúncia formulada pelo Parquet em detrimento de Sebastião Tavares de Paula, Aladim Malaquias Tavares Filho e Donizete José Pimenta, acusados de praticar os delitos tipificados nos arts. 304 e 297, ambos do CP. 2. Segundo termos da denúncia, às f.: "Conforme restou apurado nos inclusos autos de inquérito policial, os denunciados, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, falsificaram documento público, e fizeram uso de documento público falso. No dia 04.11.2000, o primeiro denunciado, Sebastião Tavares de Paula, foi impedido de embarcar no vôo VRG 818, com destino aos Estados Unidos da América, pelo funcionário da Empresa Aérea, Luiz Alberto Peifer Delpino, por apresentar passaporte com visto consular americano com fortes indícios de falsificação. Encaminhado à Polícia Federal, teve o documento apreendido, conforme termo às f. Em interrogatório constante nas f., declarou que vinha tentando viajar para os EUA desde 1987, para isso retirando quatro passaportes em oportunidades diferentes, conforme requerimentos de f. Em 1997, teve o visto consular americano negado. De posse de novo passaporte expedido pelo Instituto Nacional de Identificação, foi instruído por seu irmão Aladim Malaquias Tavares Filho - que reside há quatorze anos nos EUA - a deixar o documento na casa de sua irmã Angelina Malaquias Tavares para que a mesma o entregasse a um despachante ou proprietário de agência de turismo do Rio de Janeiro, contratado para providenciar o visto desejado. O primeiro denunciado não soube precisar o valor da transação, porém afirmou que Aladim foi quem enviou o dinheiro para Angelina, destinado a pagar pelo serviço do despachante. Seguindo orientações de seus irmãos, deixou o passaporte na casa de Angelina e o apanhou posteriormente, já com o visto e no dia 04.11.2000, apresentou-se para check-in no balcão da Varig no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, quando foi detectado o indício de falsidade do visto apresentado (...)". 3. Entendeu o juízo a quo que, in verbis: "(...) se trata de crime impossív