COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Descaracterização - Advogado que retirou os autos de execução fiscal do cartório, não sendo jamais intimado a devolvê-los - Empresa representada pelo causídico que quitou o débito tão logo instada a restituir os autos - Ausência de comprovação de dolo - Absolvição que se impõe. ApCrim 2002.51.01.526226-7. Relator: Juiz. Federal conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes em substituição ao Des. Federal Abel Gomes. Apelante: Eric Nilson Lofgren - advogado: Arthur da Rocha Ferreira Neto. Apelado: Ministério Público Federal. Origem: 6.a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (200251015262267). Ementa Oficial: Direito penal. Sonegação de autos. Ausência de conduta dolosa. Absolvição. Recurso provido. I - Embora o acusado, na qualidade de advogado, tenha retirado os autos de execução fiscal do cartório da 21.a Vara Federal do Rio de Janeiro sem jamais devolvê-los, não foi demonstrado dolo na sua conduta. II - O acusado nunca foi intimado para devolver os autos e, instada a fazê-lo, a empresa para a qual advogava prontamente efetuou o pagamento do débito objeto da execução fiscal. III - Recurso provido, para absolver o acusado com aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. ACÓRDÃO - Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da 1.a T. Especializada deste E. TRF 2.a Reg., por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2007 - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Juiz Federal convocado e relator. RELATÓRIO - Trata-se de apelação criminal interposta por Eric Nilson Löfgren (f.), visando à reforma da sentença prolatada (f.), pelo Dr. Marcello Enes Figueira, Juiz Federal Substituto da 6.a Vara Federal Criminal-RJ, que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e a o pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 356 do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída uma pena restritiva de direitos, de prestação gratuita de serviços a entidades públicas. A sentença foi publicada, em secretaria, em 30.08.2005 (f.). O Ministério Público Federal, às f., denunciou Eric Nilson Löfgren, advogado, por ter retirado os autos da Execução Fiscal 91.121911-1, no dia 09.09.1993, do Cartório da 21.a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deixando de restituí-los, o que determinou a expedição, em 16.04.1998, de mandado de busca e apreensão dos referidos autos. Tal diligência restou infrutífera, na Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, onde o acusado prestava serviços, local em que foi obtida a informação de que Eric Nilson era o responsável pelos autos em referência e que o mesmo fora demitido por justa causa em outubro de 1995. Às f., consta laudo de exame grafotécnico. A denúncia foi recebida em 06.07.2004 (f.). Regularmente citado (f.), o acusado não compareceu em juízo, tendo sido decretada a sua revelia (f.). Defesa prévia às f., sem arrolamento de testemunhas. Depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação às f. Em suas razões recursais (f.), a defesa do apelante aduziu, em síntese, que os autos ficaram na empresa onde o acusado trabalhava e que, inclusive, o mesmo forneceu as cópias para a restauração do processo. Argumentou, ainda, que Eric Nilson não poderia ter assumido o risco de produzir o resultado, pois confiou em seus colegas, que não devolveram os autos e levaram o acusado a erro. Ainda segundo a defesa, o acusado nunca foi intimado a devolver os autos do processo, cujo desaparecimento se deu por uma fatalidade. Sendo assim, requereu a sua absolvição. Nas contra-razões recursais de f., o Ministério Público Federal explanou que os fatos narrados na denúncia f icaram devidamente comprovados, assim como a responsabilidade do apelante sobre os fatos incriminados. De outro giro, afastou todas as alegações empreendidas pela defesa em razões apelatórias. Ao final, postulou o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. O parecer ministerial foi lançado pelo Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Celmo Fernandes Moreira, às f., o qual opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. À douta revisão, nos termos do art. 235 do Regimento Interno desta E. Corte. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2007. VOTO - 1. Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos
