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TRF4, AP 2004.70.05.006894-1, QUANDO CARACTERIZA, Rel. Federal Élcio Pinheiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF4. AP 2004.70.05.006894-1. Relator: Federal Élcio Pinheiro.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

PAGAMENTO POSTERIOR DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO — QUANDO CARACTERIZA

Recurso
AP 2004.70.05.006894-1
Tribunal
TRF4
Relator
Federal Élcio Pinheiro

Ementa

DESCAMINHO - Caracterização - Pagamento posterior dos impostos de importação - Irrelevância - Delito que se consuma com o ingresso no País em posse de mercadorias estrangeiras sem o recolhimento dos tributos devidos - Adimplemento ulterior que não afasta a responsabilidade penal do agente. ApCrim 2003.72.01.005600-9/SC. Relator: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. Apelante: Fabio Lopes - advogado: João Carlos Rosa. Apelado: Ministério Público Federal. Ementa Oficial: Direito penal. Descaminho. Reunião dos feitos. Inviabilidade no atual estágio. Continuidade delitiva. Possibilidade de reconhecimento no Juízo da Execução. Adimplemento posterior dos impostos de importação. Descabimento. Delito consumado. Materialidade e autoria. Provas. 1. Incabível a reunião dos processos em que o acusado responde pela imputação contida no art. 334 do CP, pois encontram-se em fases diferentes. Caso reste configurada a continuidade delitiva, seu reconhecimento poderá se dar ulteriormente, no Juízo da Execução. 2. O crime de descaminho se consuma no momento da entrada em território nacional na posse de produtos estrangeiros sem o recolhimento dos respectivos tributos, motivo pelo qual o pagamento posterior não exime o agente da responsabilidade criminal. 3. Estando a versão da defesa totalmente afastada da prova dos autos, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 8.a T. do Tribunal Federal 4.a Reg., por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de julho de 2007 - ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, relator. ApCrim 2003.72.01.005600-9-SC; relator: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; apelante: Fabio Lopes; advogado: João Carlos Rosa; apelado: Ministério Público Federal. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Des. Élcio Pinheiro de Castro: O Ministé rio Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Fábio Lopes, dando-o como incurso nas sanções do art. 334 do CP. Segundo narrou a exordial, a conduta atribuída ao acusado consiste na internação em território nacional na data de 02.07.2003, sem o pagamento dos respectivos tributos, de mercadorias estrangeiras avaliadas em R$ 12.113,46 (doze mil, cento e treze reais e quarenta e seis centavos). A peça acusatória foi recebida em 11.03.2004 (f.). Em audiência realizada no dia 22.09.2004, foi homologado acordo de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) pelo período de dois anos. Em face da instauração de outra ação penal no curso desse prazo, o aludido benefício foi revogado (f.). Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 20.10.2006 (f.) julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Fábio Lopes a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime tipificado no art. 334 do CP. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. Irresignado, apelou o réu. Nas razões (f.) afirma que apenas aceitou assumir mercadorias abandonadas por outros passageiros a pedido do motorista, acreditando que "não dava em nada". Alega ainda que estava disposto a quitar os impostos de importação devidos, razão pela qual não seria necessário responder a processo criminal. Por fim, requer a reunião das duas ações penais em que foi denunciado pela prática de descaminho, em face da continuidade delitiva. Apresentadas contra-razões (f.) subiram os autos. Oficiando no feito (f.) a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do inconformismo. É o relatório. À revisão. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, relator. ApCrim 2003.72.01.005600-9-SC; relator: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; apelante: Fabio Lopes; advogado: João Carlos Rosa; apelado: Ministério Público Federal. VOTO - O Ex mo. Sr. Des. Élcio Pinheiro de Castro: Ab initio, vale ressaltar ser incabível a reunião dos processos de descaminho postulada pela defesa, objetivando eventual reconhecimento do crime continuado, pois os feitos encontram-se em fases diferentes, sendo que a APn 2004.70.05.006894-1 inclusive já foi julgada em grau de recurso por esta Corte em sessão realizada na data de 06.06.2007. Ademais, caso reste configurada a continuidade delitiva, a unidade se dará ulteriormente, no Juízo da Execução, para soma das penas, consoante determina o art. 82 do CPP. Superada a referida quaestio, passo ao exame do mérito. A