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STJ, re 38, TENTATIVA - CARACTERIZAÇÃO, Rel. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 38. Relator: Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAMENTOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO — TENTATIVA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re 38
Tribunal
STJ
Relator
Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Ementa

ARMA DE FOGO - Estatuto do Desarmamento - Tráfico internacional de armamentos e munições de uso permitido - Tentativa - Caracterização - Agente que, transportando arma de fogo e munições, foi impedido de ingressar completamente no País pela alfândega - Inteligência do art. 18 da Lei 10.826/2003. ApCrim 2006.70.02.011551-2/PR. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Apelante: Valmir de Lima (réu preso) - advogada: Maria das Dores Vilhalva dos Santos. Apelado: Ministério Público Federal. Ementa Oficial: Penal. Tráfico internacional de arma de fogo e munições de uso permitido. Ausência de autorização legal. Art. 18 da Lei 10.826/2003. Forma tentada. autoria e materialidade comprovadas. Substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos. Antecedentes. Possibilidade. 1. Está incurso no art. 18 da Lei 10.826/2003, na forma tentada, o agente que inicia atos executórios relativos ao tráfico internacional de arma de fogo e munições de uso permitido, mas sem a correspondente autorização legal, não logrando êxito em obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias a sua vontade (art. 14 do CP). 2. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, esta Corte tem decidido que é possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, ainda que o réu possua maus antecedentes, desde que a medida seja suficiente à repressão do ilícito e socialmente recomendável. Precedentes. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 8.a T. do TRF 4.a Reg., por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de julho de 2007 - PAULO AFONSO BRUM VAZ, relator. ApCrim 2006.70.02.011551-2-PR; relatora: Juíza Federal Eloy Bernst Justo; apelante: Valmir de Lima (réu preso); advogado: Maria das Dores Vilhalva dos Santos; apelado: Minist ério Público Federal. RELATÓRIO - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Valmir de Lima pela prática do delito inscrito no art. 18 da Lei 10.826/2003. A denúncia (f.), recebida em 24.01.2007 (f.), descreve os seguintes fatos: "No dia 24.12.2006, por volta das 9h15min, na Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu-PR, em zona primária, Valmir de Lima trazia do Paraguai, sem qualquer autorização, um revólver calibre 38 e seis cápsulas de munição do mesmo calibre, relacionados no auto de apreensão de f., com o objetivo de interná-los em território brasileiro. O ora denunciado era passageiro de um moto-táxi e transportava a arma de fogo e a munição escondidos no interior de uma sacola plástica, porém na Aduana da Receita Federal, zona primária, foi impedido de ingressar no Brasil, pelos servidores abaixo arrolados como testemunhas. Segundo o denunciado, a arma e munição seriam entregues em Foz do Iguaçu a uma pessoa que não sabe identificar, a qual o contratou no Paraguai pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para internar os produtos no Brasil. A arma de fogo e a munição foram devidamente periciados. Os peritos concluíram que o revólver apresenta uma anomalia no mecanismo de disparo, não estando apto para o uso a que se destina. Com relação às cápsulas apreendidas, os peritos concluíram que encontram-se (sic) funcionando normalmente e aptas ao uso a que se destinam. (...). Note-se ainda que o delito em análise é o de tráfico internacional de armas, sendo inegável que a introdução em território nacional de tal arma de fogo lesa o bem jurídico protegido, qual seja, a paz pública. É inegável que o país se encontraria mais protegido sem esta arma em nossas fronteiras, que além de ser arma em seu aspecto formal, poderia ser consertada para também operar em seu aspecto funcional. (...). Desta forma, verifica-se que o denunciado Valmir de Lima tentou introduzir dolosamente em território brasileiro arma de fog o e munição de procedência estrangeira, sem autorização da autoridade competente. Expostos assim os fatos, o Ministério Público Federal denuncia Valmir de Lima, pela conduta típica descrita no art. 18 da Lei 10.826/2003, c/c o artigo II (sic), art. 14 do CP, sujeitando-o às sanções penais previstas nesses dispositivos legais. (...)". Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença (f. verso) julgando procedente a denúncia para condenar o réu Valmir de Lima (incurso no art. 18 da Lei 10.826/2003) à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão,