PENA RESTRITIVA DE DIREITO
ESTABELECIMENTO ADEQUADO
EMFOR, TRF-4ªR/N 7176 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam
- Recurso
- Habeas Corpus 199700163679-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Argúem os apelantes nulidade da sentença em face da incompetência do juízo, tendo em vista que foram acusados por irregularidade processual e não por tráfico de menores, o que, aí sim, justificaria a competência da Justiça Federal. - A narrativa contida na denúncia é clara no sentido de que os acusados atuaram em relação ao processo de adoção de criança por estrangeiro de forma irregular, crime conhecido como sendo o de tráfico internacional de crianças, quando se encontram presentes todos os elementos narrados na denúncia, sendo a competência da matéria firmada pela Constituição Federal em seu art. 109, V, o qual dispõe: "V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". - Em casos como o presente, a competência da Justiça Federal é firmada em decorrência da adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, por meio de Dec. Leg. 28, de 14.09.1990, que passou a inserir os crimes praticados contra crianças e adolescentes na previsão de competência do inc. V do art. 109 da CF/88. - Nesse sentido, veja-se decisão proferida no STJ, em ementa ora colacionada: "Recurso de "habeas corpus" - Tráfico internacional de crianças - Pretendido trancamento, no fato de ter transitado em julgado a decisão proferida no juízo civil, deferindo a adoção de menor por casal estrangeiro - Circunstância que não inibe o juízo penal de apurar eventual fraude no procedimento, onde teriam atuado falsas mães biológicas - Competência da Justiça Federal. 1. Não tendo o juízo cível apreciado o tema da falsidade das adoções, pela inte rveniência de supostas mães biológicas, não faz coisa julgada na esfera penal, a decisão que, a vista da aparente normalidade do procedimento, deferiu a adoção de menor por casal estrangeiro. 2. Tendo o Congresso Nacional, através do Dec. Leg. 28, de 24.09.1990 e o Governo Federal, por força do Dec. 99.710, de 21.11.1990, incorporado ao direito pátrio os preceitos contidos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, não mais ha de se discutir sobre a competência da Justiça Federal em casos de trafico internacional de criança, aplicando-se a hipótese o art. 109, V, da CF/88. 3. Recurso improvido" (STJ, 6ª T., RHC 6322 - Recurso em Habeas Corpus 199700163679-PB, rel. Anselmo Santiago, decisão unânime em 21.10.1997, DJ 24.11.1997, p. 61.285 - sem grifos no original). - Entendo afastada, pois, a presente argüição. Ac. de 26-06-2007 DJ de 17-07-2007 Arquivo do EMFOR, TRF-5ªR/N 7177 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam
Ementa
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, em razão da adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, nos termos do art. 109, V, da CF.
