PENA RESTRITIVA DE DIREITO
ESTABELECIMENTO ADEQUADO
PROVA INDICIÁRIA — QUANDO É SUFICIENTE
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A prova indiciária, apta a respaldar uma condenação penal - como foi o caso dos autos - acerca da obtenção de lucro com a adoção de criança brasileira por estrangeiro, tem como fundamento o princípio do livre convencimento motivado do juiz. - Vê-se neste caso que o magistrado procedeu à fundamentação da sentença através de um raciocínio lógico bem articulado, interligando os pontos principais dos fatos que lhe foram postos ao longo da instrução e demonstrando cabalmente a conclusão de suas convicções acerca dos fatos delituosos, é evidente que a prova indiciária, calcada num conjunto probatório harmonioso e coeso há que ser plenamente aceita. - Nesse sentido, decisão do STJ sufragando o mesmo entendimento, conforme ementa ora colacionada e que se adequa ao presente caso: "Processual penal. Sentença. Falta de fundamentação. Inocorrência. Prova indiciária. Suficiência. Condenação. Habeas corpus. Revolvimento de material probatório. Via imprópria. 1. Se a sentença, bem articulando os fatos postos no processo e atendendo aos requisitos do art. 381, do CPP, conclui pela condenação do réu, não há falar em falta de fundamentação e, muito menos, violação ao art. 93, IX, da CF/88. 2. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes de prática delituosa. 3. Nos moldes em que delineada a controvérsia, está-se, na verdade, pretendendo re volver material fático-probatório, intento não condizente com a via angusta do habeas corpus. 4. Ordem denegada (STJ, 6ª T., HC 15736-MG - Habeas Corpus 200100054099, rel. Fernando Gonçalves, decisão unânime em 03.04.2001, DJ 23.04.2001, p. 189). - Também corroborando o mesmo posicionamento, outra decisão, desta feita do TRF 4.a Reg., conforme abaixo transcrito: "Roubo duplamente majorado. Concurso formal. Porte de arma. Prova. Penas. 1. A prova indiciária tem o mesmo valor das provas diretas, já que não há em nosso sistema processual penal hierarquia entre as espécies probatórias e vige o princípio da livre convicção do julgador (art. 157 do CPP). 2. Cabível a prolação de decreto condenatório quando há consistentes indícios da participação do denunciado nos eventos ilícitos, corroborados pelos demais elementos coligidos. 3. "In casu", a materialidade e autoria dos dois delitos de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2.º, I e II, c/c o art. 70 do CP) restaram induvidosas, uma vez que, mediante uso de revólveres e grave ameaça, os agentes efetuaram a subtração de coisa alheia móvel (dinheiro da Caixa Econômica Federal e arma da empresa de vigilância). 4. A pluralidade de sujeitos passivos, em eventos e resultados distintos decorrentes de uma só ação, configura concurso formal de crimes. (sem grifos no original) (TRF 4.a Reg., 8.a T., ACR 200471080144030-RS, rel. Élcio Pinheiro de Castro, decisão unânime em 26.04.2006, DJU 10.05.2006, p. 985). - Afasta-se, portanto, a tese de nulidade da sentença pela falta de provas sobre o cometimento do crime com o intuito de auferir lucro com o processo de adoção em tela. - Além disso, ao contrário do que dizem os apelantes, as provas carreadas aos autos foram suficientes para embasar a condenação, haja vista os inúmeros depoimentos das testemunhas e os próprios depoimentos dos acusados, assim como os demais elementos de prova constantes no s autos que versaram acerca das inúmeras irregularidades quando do pedido de adoção por casal estrangeiro. Arquivo do EMFOR, TRF-5ªR/N 7177 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam
Ementa
A prova indiciária no processo penal tem respaldo no princípio do livre convencimento motivado do juiz. Por este entendimento doutrinário, tem-se que, se o magistrado procede à fundamentação da sentença através de um raciocínio lógico bem articulado, interligando os pontos principais dos fatos que lhe foram postos ao longo da instrução, deve acolher como provas os elementos indiciários.
