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Ap 2001.83.00.017635-0/, INOCORRÊNCIA, Rel. Federal Paulo Roberto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 2001.83.00.017635-0/. Relator: Federal Paulo Roberto.

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

ESTABELECIMENTO ADEQUADO

CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO COM FURTO — INOCORRÊNCIA

Recurso
Ap 2001.83.00.017635-0/
Tribunal
Relator
Federal Paulo Roberto

Ementa

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - Apropriação de coisa havida por erro - Furto qualificado pelo emprego de fraude - Concurso material de crimes - Inocorrência - Ausência de dolo consistente na subtração de coisa alheia para si ou para outrem - Agente que movimentou conta-poupança alheia como se fosse sua, por erro da própria instituição financeira - Condutas que se subsumem ao tipo previsto no art. 169 do CP. ApCrim 3316-PE (2001.83.00.017635-0). Apelantes: Justiça Pública e José Francisco da Silva - Defensora Pública: Katia de Lourdes Silva Lima. Apelados: os mesmos. Origem: 4.a Vara Federal de Pernambuco (privativa em matéria penal). Relator: Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Ementa Oficial: Penal. Processo penal. Apropriação de coisa havida por erro (art. 169, c/c o art. 71 do CP brasileiro). Concurso material com furto qualificado (art. 155, § 4.º, II). Inocorrência. Prescrição. Extinção da punibilidade. 1. Não há concurso material dos crimes de apropriação de coisa havida por erro com o delito de furto com emprego de fraude, uma vez que para a consecução deste se faz necessário o dolo, a vontade de subtrair a coisa alheia para si ou para outrem, enquanto no caso em tela o sujeito passou a movimentar uma conta poupança, como se esta lhe pertencesse, a partir de erro da própria instituição bancária e da agência dos correios. 2. Sendo a pena aplicada de 1 (um mês) e 10 (dez) dias de detenção e passados mais de 4 (quatro) anos entre a prolação da sentença e a presente data, verifica-se a prescrição da pena em concreto. 3. Apelação criminal do Ministério Público improvida; apelação do réu provida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. Decide a 4.a T. do TRF 5.a Reg., à unanimidade, negar provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação criminal do réu, nos termos do voto do relator e das notas taquig ráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de maio de 2007 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (relator): Tratam os autos de apelações criminais interpostas contra sentença exarada pelo Juízo Federal da 4.a Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que restou por condenar o réu Jose Francisco da Silva, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mais 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa calculado no valor unitário mínimo previsto em lei, por suposta prática do delito capitulado no art.169 c/c o art. 71, ambos do CP brasileiro. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela reforma da sentença para que seja o réu condenado nas penas do art. 155, § 4.º, II, na forma continuada, em concurso material com o crime previsto no art. 169, caput, todos do CP brasileiro. Por sua vez, apela o réu alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, requerendo a decretação da extinção da punibilidade e, no mérito, requer sua absolvição, argumentando a ausência de dolo. Foram apresentadas contra-razões. Já nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional da República com opinativo pelo improvimento do recurso do Parquet e provimento do apelo do réu, para que seja absolvido. Pedi dia para julgamento por se tratar de hipótese em que não se impõe envio dos autos ao revisor. É o que importa relatar. VOTO - O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (relator): A sentença, ora vergastada, condenou o réu à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção mais multa, pela prática do delito previsto no art. 169, caput, do CP brasileiro, de modo continuado (art. 71 do CP brasileiro). Recorre o representante ministerial alegando que, além do tipo previsto no art. 169, caput, do CP brasileiro (apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza), a conduta do réu está consubstanciada, também, no art. 155, § 4.º, II, do CP brasileiro (furto qualificado pelo emprego de fraude) em continuidade delitiva. Consta nos autos que o acusado recebera da empresa dos Correios uma correspondência da CEF, contendo cartão magnético no qual constava o nome do acusado, referente a uma conta de poupança que, na verdade, destinava-se a pessoa homônima. O acusado dirigiu-se à agência bancária, onde, após conferência por funcionário do caixa da CEF dos nomes constantes no cartão e documento de identidade, foi informado que a conta poupança lhe pertencia. Em seguida, o acusa