PENA RESTRITIVA DE DIREITO
ESTABELECIMENTO ADEQUADO
POLICIAL MILITAR QUE NÃO OBSERVA AS CAUTELAS LEGAIS NECESSÁRIAS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- RE 905083-3
- Tribunal
Ementa
LESÃO CORPORAL CULPOSA - Caracterização - Policial militar que não observa as cautelas legais necessárias, dando azo a disparo de submetralhadora que vem atingir a vítima. Ementa Oficial: Apelação criminal - Lesão corporal culposa - Delito tipificado no art. 210 do CP Militar - autoria admitida - Materialidade do delito comprovada por meio de exame pericial - Culpabilidade do policial na produção do evento lesivo demonstra o nexo causal - Apelo parcialmente provido para reforma da dosimetria da pena. Policial militar não observa as cautelas necessárias, dando azo a disparo de submetralhadora que vem a atingir a vítima. Admitida a autoria e demonstrada a materialidade das lesões corporais. Laudo pericial conclusivo de bom funcionamento da arma. É de rigor a mantença da decisão recorrida, no entanto, diminuída a pena em decorrência de não constar na exordial acusatória a agravante prevista no § 1.º do art. 210 do CP Militar. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCrim 5535/2006, em que é apelante Wanderlei Jair Bertoncini, 3.º Sgt. PM RE 905083-3 e Apelada a Justiça Militar do Estado de São Paulo, Acordam, os juízes desta E. 1.a Câm. do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Juízes Evanir Ferreira Castilho (pres.), Fernando Pereira (revisor). São Paulo, 8 de maio de 2007 - PAULO PRAZAK, relator. ApCrim 5.535/06 Apelante: Wanderlei Jair Bertoncini, 3.º Sgt. PM RE 905083-3 Advogado: Dr. Clauder Correa Marino - OAB-SP 117.665 Apelada: a Justiça Militar do Estado de São Paulo (Processo de origem: 042.858/05 - 4.a Auditoria) Emerge dos autos que, o 3.º Sgt. PM Wanderlei Jair Bertoncini, RE 905083-3, durante abordagem, ofendeu a integridade corporal de Alberto Reinaldo Oliveira de Souza, provocando-lhe lesões c orporais de natureza leve, infringindo assim o disposto no art. 210 caput, do CP Militar. No juízo a quo, julgada procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de dois meses e 12 dias de detenção, por afronta ao art. 210, caput e § 1.º, do CP Militar, sendo-lhe fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Foi-lhe concedido o sursis bem como o direito de apelar em liberdade. A douta defesa manifestou-se contra o édito condenatório. Em razões de apelo pugna pela absolvição de seu patrocinado com fulcro na tese de que "não restou provada a conduta culposa do agente que justiçasse o édito condenatório" (f.). Analisando a inicial acusatória, argumenta que a modalidade prevista no art. 210 no CP Militar traduz um crime por modalidade culposa sendo esta exceção nos termos da legislação penal vigente. E, nesse sentido, conclui: "quando do oferecimento da denúncia não relatou Sr. Promotor de Justiça qual modalidade culposa teria agido o apelante e comprovado a mesma no transcorrer do processo, o que seria medida de rigor, limitando-se a afirmar na denúncia que teria sido o mesmo negligente e imperito, sem contudo descrever esta conduta." (f.). Descreve a inicial que o denunciado era encarregado da viatura I-4188 e, ao abordar civis que estavam no veículo S-10, placas..., "agiu de modo negligente e imperito" pois, portava a submetralhadora Bereta destravada e com o dedo no gatilho, acabando por efetuar disparos com a mesma, atingindo Souza no pé e no joelho direitos. Segundo a mesma peça "trata-se que policial militar treinado para o uso daquela arma, de modo que não agiu com a cautela e perícia esperadas de um profissional, manejando arma com imperícia e descuido, provocando disparos involuntários que causaram lesões corporais no civil". Dos relatos colhidos nos autos, nota-se que o apelante confirmou a autoria do disparo, afirmando que "ao desembarcar a fim de iniciar a abordagem, bem como solicitar que os demais oc upantes descessem daquele veículo, a bandoleira da arma que portava, uma metralhadora cal. 9 mm, veio a enroscar-se na maçaneta interna da porta da viatura; preocupado com a segurança da guarnição e no intuito de desenroscar a arma, ocorreu um disparo acidental em direção ao solo, ricocheteando e atingindo a perna do condutor do veículo". O apelante, ao ser indagado quanto à existência de eventual problema no funcionamento do mecanismo de disparo e sistema de travas de segurança, admitiu que não apresentava defeitos. A aludida arma foi submetida a exame pericial, sendo constatado pelos
