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STJ, HABEAS CORPUS 38.466, REQUISITOS, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS 38.466. Relator: Os Srs.

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

ESTABELECIMENTO ADEQUADO

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES — REQUISITOS

Recurso
HABEAS CORPUS 38.466
Tribunal
STJ
Relator
Os Srs

Ementa

ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 38.466 - SC (2004/0135085-4) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE: JOEL TEIXEIRA DE MELO JÚNIOR (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda que o crime seja classificado como hediondo pela Lei n.º 8.072/1990, a simples alegação da natureza hedionda do delito cometido, em tese, pelo paciente não é, de per si, justificadora do indeferimento do pedido de liberdade provisória, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para que seja assegurado ao paciente o benefício da liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo processante, sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar, devidamente fundamentada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de novembro de 2004 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora HABEAS CORPUS Nº 38.466 - SC (2004/0135085-4) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO, em favor de JOEL TEIXEIRA DE MELO JÚNIOR, preso e m flagrante delito e denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao denegar o writ originário, indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente. O decisum ora atacado restou assim ementado: "LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE INDEFERIMENTO - CRIME HEDIONDO - VEDAÇÃO LEGAL - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - ORDEM DENEGADA." (fls. 34/36) O Impetrante alega, em suma, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, porque o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, indeferiu-lhe o pedido de liberdade provisória sem a devida fundamentação. Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão do benefício de liberdade provisória. O pedido liminar foi indeferido. Estando os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada. A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem nos seguintes termos: "CRIME HEDIONDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE. 1) A Lei n.º 8.072/90, em seu art. 2.º, II, veda a concessão de liberdade provisória a quem for preso em flagrante pela prática de crime legalmente conceituado por hediondo ou a tanto equiparado, de modo que, nesses casos, não se cuida de averiguar a existência ou não dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Parecer no sentido de se denegar a ordem requerida." (fls. 54/57) É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 38.466 - SC (2004/0135085-4) EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda q ue o crime seja classificado como hediondo pela Lei n.º 8.072/1990, a simples alegação da natureza hedionda do delito cometido, em tese, pelo paciente não é, de per si, justificadora do indeferimento do pedido de liberdade provisória, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para que seja assegurado ao paciente o benefício da liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem e