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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECRETO 1.935 DE 20-07-1996

Em revisão editorial

ENSINO NA MARINHA — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.540, DE 28 DE JUNHO DE 1978 Dispõe sobre o Ensino na Marinha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação sistemática, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral. Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal específica. Art. 2º - A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades navais. Parágrafo único - A caracterização do processo de ensino naval será objeto da regulamentação desta Lei. CAPÍTULO II Do Sistema de Ensino Art. 3º - Nos termos da presente Lei, o Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização. Parágrafo único - O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico - profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica. Art. 4º - O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em ritmo compatível com o aproveitamento desej ado. Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Naval os cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros. Art. 5º - O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos: A) Pessoal Militar: I - Formação: a) de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e b) de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam; II - Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais; III - Especialização - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigações que exijam o domínio de técnicas específicas; IV - Subespecialização - destinados à preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização; V - Aperfeiçoamento - destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores; VI - Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçamento; VII - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval; VIII - Extraordinários - de natureza transitória, destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta Lei; IX - Pós-Graduação - destinados à desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica; X - Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação; B) Pessoal Civil: I - Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício profissional nas diferentes Organizações da Marinha; II - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na