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apelação ., DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Título I - Do Processo Comum

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

AÇÃO PENAL

PROCESSO SUMÁRIO

10. LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Título I - Do Processo Comum

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.(Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.(Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrit o, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.(Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) IV - extinta a punibilidade do agente. (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) Art. 398. (Revogado) (Revogado pela Lei 11.719 de 2008) Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresenta ção. (Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.(Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei 11.719 de 2008) § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Acrescentado pela Lei 11.719 de 2008) § 2º Os esclarec