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Apelação ., DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Título I - Do Processo Comum Título II - Dos Processos Especiais

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEI 11.689 DE 09-06-2008

12. LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Título I - Do Processo Comum Título II - Dos Processos Especiais

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (Seção com redação dada pela Lei 11.689 de 2008) Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. CAPÍTULO III DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Art. 498. No pr ocesso dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título. (Revogado pela Lei 11.719 de 2008) Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Revogado pela Lei 11.719 de 2008) Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias: (Revogado pela Lei 11.719 de 2008) I - ao Ministério Público ou ao querelante; II - ao assistente, se tiver sido constituído; III - ao defensor do réu. § 1º Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum. § 2º O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante. Art. 501. Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.(Revogado pela Lei 11.719 de 2008) Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.(Revogado pela Lei 11.719 de 2008) Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal. TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA Arts. 503 a 512. (Revogados pela Lei nº 11.101, de 2005) CAPÍTULO II DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação