SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
ANTERIOR CONDENAÇÃO — QUANDO NÃO PODE SER CONSIDERADA MAU ANTECEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na decisão que deu ensejo à impetração do HC 47.714/PE, o magistrado sentenciante utilizou-se do fato do reclamante possuir maus antecedentes criminais, em razão de anterior condenação pela prática do ilícito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, para majorar a pena-base além do mínimo previsto para o delito do art. 12 do mesmo diploma legal, fixando-a em 6 anos de reclusão. - Todavia, na referida impetração foi concedida a ordem para que o magistrado de primeira instância proferisse nova decisão, sem considerar a anterior condenação como maus antecedentes, eis que inquinada pela prescrição da pretensão executória. - Não obstante, na nova decisão, o magistrado manteve o "quantum" fixado para a pena-base estabelecido na primeira decisão, sem, contudo, apontar qualquer razão para tanto, o que configura a inobservância do dispositivo do acórdão proferido por esta Corte no HC 47.714/PE. - Com efeito, afastado um dos elementos que deram ensejo à majoração da pena-base do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cumpria ao magistrado sentenciante proceder à proporcional redução do "quantum" previsto para o tipo penal em apreço. Na nova decisão verifica-se manifesta "reformatio in pejus", inconcebível no sistema processual penal pátrio. - Desta forma, a reclamação deve ser julgada procedente para que a pena-base seja fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, tendo em vista a inobservância pelo magistrado sentenciante do dispositivo do acórdão proferido no HC n.º 47.714/PE. - É como voto. Ac. de 28-02-2007 DJ de 11-06-2007 (Reg. nº 2006/0109407-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7260 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam
Ementa
Anterior condenação pela prática de crime alcançado pela prescrição da pretensão executória não pode ser considerada mau antecedente (HC n.º 47.714/PE).
