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STJ, RECURSO ESPECIAL ., PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

TENTATIVA — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O caso merece cuidadosa apreciação, pois seu ponto nefrálgico reside na polêmica em que situam os denominados delitos bagatelares . - Narra a denúncia: "..o denunciado tentou subtrair para si 01(uma) capa de celular (...) e 01(um) carregador de bateria de telefone celular, do tipo veicular, marca Nokia, avaliados num total de R$ 56,40 (cinqüenta e seis reais e quarenta centavos " (fls.). - Desta forma, nos ditames do art. 155, c/c art.14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, o réu-paciente foi condenado, concluindo o juízo de primeiro grau inexistir causa que exclua o crime ou isente de pena o réu. Na fase da dosimetria, o Juiz afastou a substituição da pena privativa de liberdade com sucedâneo nas certidões de fls., que comprovariam a reincidência do agente. - Frente ao apelo do réu, o acórdão atacado, em síntese, afirmou que, tendo em vista a reincidência (fls.), não se deveria aplicar o princípio da insignificância, vez que a comprovação de delitos anteriores inviabilizaria tal exclusão. Vejamos trecho do acórdão: "Ora, não é a primeira vez que o réu pratica este delito, muito pelo contrário, sua ficha é extensa, agindo de maneira reiterada no cometimento de crimes contra o patrimônio, sendo inadmissível que não seja punido, ainda que ínfimo o valor da res furtiva (fls.) ". - Verifica-se que o principal fundamento para a não aplicação do princípio da bagatela e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos foi o fato do paciente ser reincidente específico. - Compulsando-se os autos, dessume-se, não obstante, que não existe nenhum elemento dentro do conjunto probatório que permita concluir a reincidência do paciente, mencionada tanto na sentença (fls.), quanto no acórdão (fls.). - Contrariando o que foi declarado pelo juízo "a quo", as certidões de fls., comprovam inexistir decisão judicial transitada em julgado apta a configurar a reincidência. Os mesmos documentos apenas atestam a existência de uma ação penal sem condenação, tendo em vista a suspensão condicional do processo, o que leva a concluir pela ilegalidade praticada pelos impetrados. - Com propriedade discorreu o representante do Ministério Público no presente feito: "A suspensão condicional do processo, ao contrário do sursis processual, não equivale a uma condenação, e uma vez cumpridas as condições imposta pelo juízo, expirado o prazo sem revogação, será declarada a extinta a punibilidade, não servindo tal declaração para fins de reincidência ou mesmo maus antecedentes". (fls.) - A suspensão condicional do processo, assim como a transação penal, ambos introduzidos pela Lei 9.099/95, não geram efeitos exigidos para a configuração da reincidência. Em comento ao art. 63 do Código Penal Brasileiro, CELSO DELMANTO (in Código Penal Comentado, pág. 125) bem esclarece sobre o tema: "Composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo: A Lei n.9.099/95, de 26.9.95, que criou os Juizados Especiais Criminais, instituiu, entre nós, a transação. Aceita a proposta pelo acusado, a pena imposta não importará em reincidência (art. 76, § 4º), nem constará de certidão de antecedentes criminais em reincidência (art. 76, §6º). Também não gerará reincidência, evidentemente, a composição civil homologada (art. 74, parágrafo único) e tampouco a suspensão condicional do processo." - Vencido o equívoco referente à reincidência, que representava o único obstáculo à aplicação do princípio da insignificância, passo a analisar propedêutica e epistemologicamente o caso que se me apresenta. - É notório que o Direito Penal foi concebido para a tutela dos valores ou interesses mais importantes para o bom convívio e desenvolvimento sociais que, quando identificados e estabelecidas legalmente as condutas que os lesam ou expõem a perigo concreto de lesão, passam a ter status de bem ou objeto jurídico. - Cabe salientar que o Código Penal indica, através das rubricas que identificam seus Títulos, Capítulos e Seções, qual ou quais são os bens jurídicos penalmente protegidos pela norma que inspirou a constituição das figuras típicas neles contidas. - O art. 155 está inserido no Título II do Código Penal, ao qual corresponde a rubrica DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. À evidência, o patrimônio é o que se tutela com a descrição abstrata da conduta constante do art. 155, CP. Nenhum outro bem jurídico é protegido, sequer

Ementa

A tipicidade material - que faz parte do conceito de tipicidade - consiste em averiguar se uma conduta formalmente típica causou ofensa intolerável ao objeto jurídico penalmente protegido; - A conduta de subtrair um carregador e uma capa de celular do Supermercado Carrefour, no valor total de R$56,40, não constitui crime de furto, pois inexistente a tipicidade material; - Na aplicação do princípio da insignificância leva-se em conta, tão só, o valor da coisa subtraída e nunca a utilidade que propicia ao proprietário ou possuidor, à vista do bem jurídico que se tutela, o patrimônio.