SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Analisei atentamente as razões da impetração, a documentação acostada, o parecer do Ministério Público Federal e entendo que a ordem deve ser concedida, pelos motivos que passo a expor: - Consta que o paciente subtraiu para si um boné da marca "Levis", cor verde, avaliado em R$ 50,00, conforme laudo de avaliação, o qual foi restituído à vítima. Há, também, informação nos autos de que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, por tal motivo, sua pena pelo delito de furto simples foi fixada no patamar definitivo de um ano e seis meses de reclusão. - Estes são os fatos incontroversos do processo. - Diante disso, pleiteou a defesa, em alegações finais, a absolvição pela incidência do princípio da insignificância. - A sentença monocrática afastou a tese defensiva e condenou o agente; o acórdão do Tribunal "a quo" rechaçou a aplicação do princípio da insignificância porque o réu ostentava maus antecedentes e era reincidente, mesmo tendo reconhecido que o bem furtado era de pequeno valor e havia sido restituído à vítima. - Agiu com acerto o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ao negar ao paciente o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, porquanto o paciente é reincidente. - Entretanto, o delito deve ser considerado como de reduzido potencial ofensivo, merecendo a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se cometer uma indiscutível injustiça. - Hoje a criminalidade mostra-se de elevado potencial, não sendo justo que o mero furto de um boné, que foi restituído à vítima, possa levar um homem, não obstante ser reincidente, ao cumprimento da pena de um ano e seis meses em regime semi-aberto. - A punição deve guardar correlação com o valor da conduta e da lesão sofrida pelo ofendido, a qua l, na hipótese, nem mesmo chegou a ocorrer. - Vale lembrar que, circunstâncias como a reincidência e maus antecedentes do paciente, não podem impedir o reconhecimento do princípio da insignificância, pois este está, tão-só, ligado ao bem jurídico tutelado e ao tipo de injusto, além de não ter o Estado, quando está a lidar com crimes graves, violentos, qualquer interesse jurídico-penal em punir fatos irrelevantes que até mesmo deveriam ficar fora do Direito Penal, pelo comando do princípio da subsidiaridade que guia este ramo do Direito. - Há um belíssimo precedente desta Turma, do lúcido Ministro Felix Fischer: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível à distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, "ex vi legis", implica, eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - No caso concreto, o valor da "res furtiva" equivale a uma esmola, configurando, portanto, um delito de bagatela. IV - Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não interferem no reconhecimento do princípio da insignificância. Recurso especial desprovido( Resp. 827.960 DJ. 18.12.2006, p. 497). - Ainda se faz necessária a citação de parte do referido voto, que se ajusta, com perfeição, à espécie dos autos: "A ingerência de dados pessoais, levando à denominada relevância ou irrelevância (conforme o caso) penal, é aplicação - inaceitável - do criticado Direito Penal de Autor (e não de Ato) em que a decisão não está voltada ao fato (aí, mero referencial), mas, isto sim, à pessoa (pelo que ela é). Vale dizer: o que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante dos maus antecedentes; e, o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto, data vênia, é incompatível com o Estado de Direito Democrático." - Não é a finalidade do Estado encher cadeias por condutas que não possuem maior significação, nem colocam em risco a comunidade, mas, ao contrário, se levados seus autores para as prisões, em contato com criminosos mais perigosos, eles, revoltados, passarão a se aperfeiçoar na prática criminosa e, aí sim, para ela deverão voltar continuamente. - O princípio da necessariedade da pena, estatuído no artigo 59 do Código Penal, também deve ser considerado, de tal modo que se impeça punição que não se mostre necessária. - Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada para absolver o paciente, reconhecendo em seu f
Ementa
Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela.
