SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — APLICAÇÃO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sustenta o recorrente, em suma, que no presente caso não poderia ter sido aplicado o princípio da insignificância, que não tem previsão legal, tendo em vista o desvalor da ação, a previsão legal do furto privilegiado, o fato de o paciente ser reincidente e a controvérsia acerca de o valor do bem subtraído ser irrisório, desprezível ou apenas de pequeno valor. - A "quaestio" suscitada enseja polêmica no que se refere aos limites e características do princípio da insignificância que é, entre nós, causa supra-legal de atipia penal. Em outras palavras, a conduta legalmente típica, por força do princípio da insignificância, poderia não ser penalmente típica visto que haveria, aí, segundo lição de E. R. ZAFFARONI, atipicidade conglobante. Esta (como falta de antinormatividade) seria uma forma de limitação aos eventuais excessos da tipicidade legal. - O princípio em tela, tal como também qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Não pode ensejar absurdos axiológicos e nem estabelecer contraste com texto expresso não contestado (comparativamente, sobre o princípio estruturado por ROXIN, TIEDEMANN e outros, tem-se, em nossa doutrina: "O Princípio da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal", de CARLOS VICO MAÑAS, "O Princípio da Insignificância no Direito Penal", do MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, RT e "Observações sobre o Princípio da Insignificância", de ODONE SANGUINÉ, nos "Fascículos das Ciências Penais", Safe, vol. 3, nº 1). - "In casu", trata-se, segundo consta expressamente do v. acórdão guerreado, de tentativa de furto de uma lata de cola de sapateiro, de estabelecimento comercial, avaliada em R$ 4,15. A questão reside, então, em saber se o objeto visado, ao ter a sua subtração levada a efeito, estaria caracterizando um ilícito penal, um ilícito extra-penal ou algo até juridicamente indiferente. - Se, por um lado, na hodierna dogmática jurídico-penal não se pode negar a relevância do princípio enfocado, por outro, ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que toleradas pelo Estado seriam uma maneira de afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva (conforme terminologia de WESSELS). De qualquer modo, impõe-se, aí, recordar C. ROXIN (in "Derecho Penal", PG, Tomo I, trad. esp., Civitas, 1997, p. 297), "in verbis": "Por consiguiente, la solución correcta se produce en cada caso mediante una interpretación restrictiva orientada hacia el bien jurídico protegido. Dicho procedimiento es preferible a la invocación indiferenciada a la adecuación social de esas acciones, pues evita el peligro de tomar decisiones siguiendo el mero sentimiento jurídico o incluso de declarar atípicos abusos generalmente extendidos. Además, sólo una interpretación extrictamente referida al bien jurídico y que atienda al respectivo tipo (clase) de injusto deja claro por qué una parte de las acciones insignificantes son atípicas y a menudo están ya excluidas por el proprio tenor legal, pero en cambio otra parte, como v.gr. los hurtos bagatela, encajan indudablemente en el tipo: la propriedad y la posesión también se ven ya vulneradas por el hurto de objetos insignificantes, mientras que en otros casos el bien jurídico sólo es menoscabado si se da una cierta intensidad de la afectación." Como referencial, na doutrina, é de se lembrar a exemplificação, acerca do tema, feita por E. R. ZAFFARONI (in "Derecho Penal", PG, c/ A. Alagia & A. Slokar, Ediar, 2000, p. 472), a saber: "no es racional que arrancar un cabello sea una lesión, apoderarse de una cerilla ajena para encender el cigarrillo sea un hurto, llevar un pasajero hasta la parada siguiente a cien metros sea una privación de libertad, los presentes de uso a funcionarios constituyan una dádiva, etc. En casi todos los tipos en que los bienes jurídicos admitan lesiones graduables, es posible concebir actos que sean insignificantes." - Nesta mesma linha, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (in "A Moderna Teoria do Fato Punível" 2ª ed., Freitas Bastos, p. 37). Está claro, de pronto, para evitar temerária e inaceitável incerteza denotativa, que a aplicação do princípio da insignificância deve sempre ser feita através de interpretação referida ao bem jurídico (e não mera tabela de valores), atendendo ao tipo de injusto. Não se deve, no entanto, atingir de
Ementa
No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, "ex vi legis", implica, eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. - No caso concreto, o valor da "res furtiva" equivale a uma esmola, configurando, portanto, um delito de bagatela. - Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não interferem no reconhecimento do princípio da insignificância.
Nota da redação
RT
