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STJ, PROTEÇÃO DA FAMÍLIA - PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 9.099/95 - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

LESÃO CORPORAL SIMPLES PRATICADA CONTRA MULHER — PROTEÇÃO DA FAMÍLIA - PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 9.099/95 - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Antes de adentrar no mérito do pedido, faz-se necessário um breve relato das alterações legislativas que me conduziram ao entendimento segundo o qual, hoje, em se tratando de lesões corporais leves e culposas, praticadas no âmbito familiar contra mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. - O crime de lesões corporais, seja simples ou qualificado, é disciplinado pelo Código Penal. Até o ano de 1995, as três modalidades de lesões corporais - leves, graves e gravíssimas - não dependiam de representação do ofendido, motivo pelo qual a ação penal correspondia à pública incondicionada, também disciplinada pelo Código Penal. - Por força do artigo 61 da Lei 9.099/1995, pelo quantitativo de pena máxima imposta, as lesões corporais simples e as culposas passaram a ter o seu procedimento disciplinado pelos Juizados Especiais. - Assim, nas disposições finais do mencionado diploma legal, mais precisamente em seu artigo 88, o legislador disciplinou que: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. - Diante disso, passou-se a exigir representação da vítima para a deflagração da ação penal não apenas nas hipóteses estabelecidas no Código Penal, mas também para a lesão corporal leve e para a culposa, por força do dispositivo supracitado. - Em 2004, a Lei 10.886 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 do Código Penal. Ao fazê-lo, introduziu uma figura de lesão corporal qualificada, especificamente relacionada à violência doméstica, com a seguinte redação: Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...). § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. - Referido dispositivo legal passou a disciplinar o que se tem comumente chamado de "violência doméstica". Termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma casa, referente às ligações estabelecidas entre participantes de uma mesma vida familiar, podendo haver laços de parentesco ou não. - A intenção do legislador ao criar a nova figura típica, na realidade uma nova modalidade de lesão corporal qualificada, tendo em vista o novo montante de pena cominada, foi atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticados no recôndito do lar, local em que deveria imperar a paz e a convivência harmoniosa entre seus membros e, jamais, a agressão desenfreada que muitas vezes se apresenta, pondo em risco a estrutura familiar, base da sociedade. - Em 07 de agosto de 2006, foi publicada a esperada Lei 11.340, intitulada "Lei Maria da Penha". Referido diploma legal procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a m ulher, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição da República, procurando coibir de todas as formas a discriminação, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher. - Com o intuito de dar cumprimento às finalidades a que se propôs, o artigo 41 da mencionada lei disciplina que: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. - A lei em questão também cuidou de aumentar a pena referente à lesão corporal qualificada prevista no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, referente à violência doméstica, para detenção de três meses a três anos, além de instituir outros mecanismos tendentes a alcançar o escopo da novel legislação. - Não cabe aqui discutir se os métodos utilizados pelo legislador foram tecnicamente felizes, mas apenas aplicar a lei vigente ao caso concreto, tendo por alvo a certeza de que se procurou fazer cessar a violência que assola muitos lares brasileiros e põe em risco a saúde física e psíquica de seus membros, sobretudo das mulheres. - Diante do histórico aqui narrado surgiu uma

Ementa

Inteligência do artigo 41 da Lei 11.340/2006. - Somente o procedimento da Lei 9.099/1995 exige representação da vítima no crime de lesão corporal leve ou culposa para a propositura da ação penal. - Não se aplicam aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, os ditames da Lei 9.099/1995. - A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, §9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse diploma legal, sendo a ação penal pública incondicionada. - Ademais, sua nova redação, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando, por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.