CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO — OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO - FIXAÇÃO DE PENA ACIMA DO MINIMO LEGAL
- Recurso
- MS 98.0014229-0
- Tribunal
Ementa
RELATOR: DES FEDERAL MESSOD AZULAY NETO APELANTE: MARIA HELENA PEDROSA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AFFORNALLI E OUTRO APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORIGEM: OITAVA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200651015028100) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. ART.171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. FIXAÇÃO DE PENA ACIMA DO MINIMO LEGAL. ART. 59, CP. ATENUANTE. ART. 29, § 1º, CP. APELAÇÃO DESPROVIDA I - Sentença condenatória pelo crime do art. 171, § 3º c/c art. 29, § 1º, fixando a pena em dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, ao argumento de terem sido utilizados vínculos trabalhistas falsos com a empresa New Sound Discos Ltda (a empresa já não mais funcionava, no período incluído no cálculo). II - Apelação da ré alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e correlação, por ter a Sentença incluído, na fundamentação, vínculos não apontados na denúncia, logo, que não foram objeto do contraditório; sustenta ausência de dolo, afirmando que, por ser telefonista, já teria tempo suficiente para a aposentadoria especial. III - O juiz deve adotar o princípio do livre convencimento, podendo formar sua convicção a partir de quaisquer elementos trazidos aos autos; in casu, o juiz teceu comentários acerca de outros vínculos, porém decidiu, estritamente, com base nos fatos da denúncia, respeitando o princípio da correlação, em sentença bem fundamentada. IV - Materialidade, autoria e dolo comprovados: a ré declarou que parou de trabalhar em 1996 e recebeu carta de concessão com salários no ano de 1997; após saber das irregularidades, impetrou Mandado de Segurança para restabelecer o benefício; excluindo-se o tempo questionado, não alcançaria o tempo mínimo necessário, qual seja, 25 anos de atividade como telefonista. V - Apelação da ré desprovida. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por MARIA HELENA PEDROSA em face de Sente nça (fls.) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré pela prática do crime do art. 171, § 3º do Código Penal, em razão da obtenção de benefício previdenciário mediante a utilização de vínculos empregatícios inverídicos, mantendo o INSS em erro, com o intuito de obter vantagem ilícita. MARIA HELENA foi condenada à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 2 (dois) anos, em razão da gravidade das conseqüências do crime, pois recebe aposentadoria há mais de dez anos; ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes; aumento da pena em 1/3, alcançando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses (§ 3º do art. 171, do CP); diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, em 1/6, totalizando 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A pena privativa de liberdade será substituída por duas penas, restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Após o trânsito em julgado, a suspensão de seu benefício deverá ser convertida em cancelamento definitivo. Narra a denúncia, recebida em 11/12/2003 (fls.96), que a ré obteve o benefício nº 107.346.803-5, mediante vínculos trabalhistas falsos com a empresa NEW SOUND DISCOS LTA. A irregularidade constatada foi a consignação de tempo de serviço junto à referida empresa em época que esta não mais funcionava. O Parquet informa que o prejuízo foi de R$ 4.725,57, sendo que o benefício, que havia sido suspenso, pelo INSS, foi restabelecido por força do MS nº 98.0014229-0 (fls. 124/128). Apelação da ré, às fls.638/649, pugna pela nulidade da Sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal por ter o juiz incluído, em sua fundamentação, fatos que não foram apontados na denúncia e que, portanto, não foram objeto do contraditório (vínculos com a empresa METALÚRGICA SANTA LUZIA LTDA). Aduz, ainda, a ausência de dolo, já que a averbação do vínculo falso com a NEW SOUND DISCOS LTDA não foi realizada nem solicitada pela ré; afirma que durante parte do período questionado, trabalhou na empresa LIMPADORA CENTRO LTDA, cadastrada no CNIS. Alega que, com a atividade de telefonista já possuiria tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial (25 anos de serviço, utilizando o fator de conversão), não se justificando o interesse em fraudar a Previdência. Contra-razões às fls. 697/706
