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TIPIFICAÇÃO DO CHAMADO "SEQUESTRO RELÂMPAGO" - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940

PARÁGRAFO AO ART. 158 DO DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940 — TIPIFICAÇÃO DO CHAMADO "SEQUESTRO RELÂMPAGO" - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009 Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 158. ............... ................................. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Antonio Dias Toffoli