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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940

XXIV ENCONTRO DO FONAJE, REALIZADO EM FLORIANÓPOLIS-SC, NO PERÍODO DE 12 A 14 DE NOVEMBRO DE 2008

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXIV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOSESPECIAIS 12 a 14 de novembro de 2008 - Florianópolis - SC ENUNCIADOS CRIMINAIS Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES). Enunciado 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária). Enunciado 4 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38). Enunciado 5 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46). Enunciado 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 86). Enunciado 7 - (CANCELADO) Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. Enunciado 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro - Aracaju/SE pelo Enunciado 80). Enunciado 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro - Florianópolis/SC pelo Enunciado 64). Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES). Enunciado 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro - Aracaju/SE, pelo Enunciado 79) Enunciado 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 87). Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. Enunciado 17 - É cabível, q uando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum. Enunciado 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro - Maceió/AL pelo Enunciado 48). Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. Enunciado 21 - (CANCELADO). Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. Enunciado 23 - (CANCELADO) Enunciado 24 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54). Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. Enunciado 26 - (CANCELADO). Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. Enunciado 28 - (CANCELADO - XVII Encontro - Curitiba/PR) Enunciado 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 88). Enunciado 30 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei n. 10.455/02) Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiênc ia de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato. Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar. Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação. Enunciado 36 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pe