CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
JÓIAS SOB PENHOR — PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - OBJETO DE FURTO E RECEPTAÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho que no presente caso deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. - Com efeito, não há que se falar, ao menos em princípio, de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da Caixa Econômica Federal. - Trata-se de pedido de busca e apreensão efetuado em sede de inquérito policial em que se apura a ocorrência dos crimes de furto e receptação, que teriam causado prejuízo apenas a particulares, não atingindo a CEF. - Ora, o deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorreria se se constatasse a ocorrência de um possível crime de estelionato contra aquela empresa pública. Entretanto, não houve ainda qualquer investigação quanto à eventual prática de tal delito, resumindo-se o inquérito instaurado a apurar a subtração das jóias e sua aquisição posterior, que configurariam o furto e uma possível receptação, culposa ou dolosa. - Destarte, não há como reconhecer, ao menos em princípio, para efeito de deslocamento da competência, a prática de estelionato pelo eventual receptador, consistente na disposição de coisa alheia como própria, se ainda se discute a propriedade das jóias, e, além disso, não há investigação quanto à possível prática daquele delito. - Ressalte-se, outrossim, que o pedido de busca e apreensão em comento foi efetuado pelo Delegado de Polícia com o fim de dar andamento ao Inquérito instaurado para apurar os crimes de furto e receptação, não havendo menção daquela autoridade policial quanto à prática de crime con tra a CEF. - Nada impede que, posteriormente, após a realização de investigação para tanto, seja constatada a presença de elementos que configurem a prática de delito contra a Caixa Econômica Federal, o que acarretaria, então, o reconhecimento da competência da Justiça Federal. - Todavia, diante dos elementos trazidos no presente conflito, há de se reconhecer a competência do Juízo Estadual, o suscitado. Isso posto, conheço do conflito e declaro a competência da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC para apreciar o pedido de busca e apreensão efetuado, sem prejuízo de posterior apreciação da competência para apurar os fatos, caso haja elementos que identifiquem a prática de debito contra a Caixa Econômica Federal. - É o voto. Ac. de 18-02-2002 DJ de 18-03-2002, pág. 170 (Reg. nº 2000/0097628-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7367 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
Compete à Justiça Estadual apreciar pedido de busca e apreensão de jóias, objeto de furto e receptação, e que se encontram sob penhor na Caixa Econômica Federal. - Restringindo-se as investigações a tais delitos, e não havendo, em princípio, elementos suficientes para a configuração de crime contra a Caixa Econômica Federal, não há como ser, de pronto, reconhecida a competência da Justiça Federal.
