CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
INTRODUÇÃO NO PAÍS DE CDS PIRATAS E CDS VIRGENS — BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO - DELITOS DISTINTOS - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O impetrante sustenta a ocorrência, no caso, de crime único, haja vista que "o agente que introduz no País fonograma reproduzido com violação do direito de autor e de outros, o faz incidindo no art. 184, § 2º, do Código Penal e não pode ser enquadrado no art. 334 do mesmo estatuto repressivo, sem ocorrer o "bis in idem", como é o caso do condenado, pois ainda que tenha introduzido cd's virgens, os mesmos o foram para reprodução de fonogramas, perfeitamente incidente na norma penal em branco (art. 184)." Por conseguinte, alega que, no caso de reconhecimento do crime único do art. 184, § 2º, do CP, pelo princípio da especialidade, o atingido pela violação de direitos é o autor da obra e não União, razão pela qual, a competência para o feito é da Jurisdição Estadual. - Sem razão o impetrante. - De início, confira-se o que restou delineado na denúncia acerca das condutas perpetradas pelo paciente: "Exsurge dos presentes autos de inquérito policial que, no dia 18 de junho de 2002, os agentes federais Jurandir Cauvilla Coutinho, Edson Benalia Bolonhesi e Jose Martins Fonseca, encontravam-se em diligencias nesta cidade de Maringá, quando nas proximidades do Contorno SuI, avistaram dois ônibus de turismo estacionados próximo a uma borracharia, que aparentavam transportar grande quantidad e de mercadorias. Ato continuo, comunicaram o fato à Delegacia de Policia Federal e solicitaram reforço para a abordagem, entretanto, como citados coletivos ingressaram na rodovia e passaram a trafegar no sentido Maringá/Maringá, saíram ao seu encalço e abordaram-nos no Posto da Polícia Rodoviária de Marilva. Os ônibus foram trazidos à sede da Delegacia da Polícia Federal em Maringá, onde, em fiscalização realizada em seu interior, os policiais federais lograram apreender em poder de J. e dos denunciados D. e E. grande quantidade de encartes de autores diversos, 8.200 (oito mil e duzentas) unidades de CD's virgens e 8.850 (oito mil, oitocentos e cinqüenta) unidades de CD's gravados (falsificados), de títulos musicais diversos, sem autorização de quem de direito, com total violação de direito autoral, todas contrabandeados do Paraguai e, que se destinavam à comercialização no pais, razão pela qual os denunciados e J. foram presos e autuados em flagrante delito. Os produtos em questão foram apreendidos de forma individualizada, conforme demonstrado adiante: a) Em poder do denunciado E. foram apreendidas as mercadorias relacionadas e avaliadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0910500/00371/07 (fls.) e no Laudo Merceológico n° 1443/02 (fls.), em R$ 12.460,76 (doze mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). b) Em poder da denunciada D. foram apreendidas as mercadorias relacionadas e avaliadas no Auto de lnfração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0910500/00370/02 (fls.) e no Laudo Merceológico n° 1443/02 (fls.), em R$ 6.925,00 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais). Submetidos os fonogramas gravados e os encartes de CD's à exame pericial, constatou-se tratarem-se de produtos inautênticos, conforme laudo de fls.. Apurou-se, ainda, que referidos produtos são oriundos do Paraguai e foram introduzidos no pais pelos citados denunciados de forma irregular, com total ilusão dos impostos exigíveis pela entrada em território nacional. Interrogados a respeito, os imputados confirmaram a aquisição dos fonogramas apreendidos no Paraguai e introduzidos ilegalmente no pais, os quais destinavam-se à comercialização. A materialidade delitiva resta consubstanciada nos Autos de Apresentação e Apreensão de fls., nos Termos de Apreensão e Guarda Fiscal nºs 0910500/00371/02 (fls.) e 0910500/00370/02 (fls.) e no Laudo Merceológico n° 1443/02 (fls.). Assim procedendo, incorreram os denunciados D. e E. nas penas do artigo 334, caput, e do artigo 184, § 2°, c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro" (fls.). - Outrossim, a r. sentença condenatória, no que tange à materialidade do delito, assim consignou: "De fato, os policiais federais encontraram no ônibus apreendido, de posse dos acusados, mercadorias de procedência estrangeira sem a regular documentação de internação no país, bem com CDs gravados com violação dos direitos autorais, avaliados em R$ 12.460,76 (E.)" (fl.). - Ora, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, conclu
Ementa
Não há que se falar em "bis in idem" se as condenações estão fundadas em fatos delituosos diversos. - Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, concluíram que o paciente introduziu no País unidades de cd's gravados ("piratas"), com violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP) bem como outras mercadorias, no caso, cd's "virgens", sem o recolhimento dos impostos devidos (art. 334, "caput", do CP), razão pela qual não há se falar, "in casu", em violação ao princípio do "ne bis in idem", já que configurada, na hipótese, a prática de dois delitos distintos.
