CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. - Nesse sentido, em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - A meu ver, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de valor aquém do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos. - Vejam-se os precedentes: A - "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. OBJETO DE PEQUENO VALOR (TRÊS LATAS DE CERA AVALIADAS EM R$ 31,98). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o d ireito penal. O delito em tela - tentativa de furto de três latas de cera de um supermercado, avaliadas em R$ 31,98 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 3. A subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 4. Ordem denegada." (HC nº 47.247/MS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 12/6/2006) B - "CRIMINAL. RHC. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTÍMULO À PRÁTICA REITERADA DE PEQUENOS DELITOS. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Hipótese na qual o paciente, juntamente com outro co-réu, teria, em tese, furtado um interfone residencial, avaliado em cinqüenta reais, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio da insignificância, com o conseqüente trancamento da ação penal contra ele instaurada. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunst âncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Ao considerar o delito como de bagatela, permitindo-se a incidência do princípio da insignificância ao caso, em virtude da obtenção de vantagem de pequeno valor monetário, o Estado acabaria estimulando a prática reiterada de pequenos delitos. Precedente. IV. Descabido o pleito de trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, pois, em virtude do bem subtraído não possuir ínfimo valor, não se trata de delito de bagatela, não sendo aplicado ao caso o princípio da insignificância. V. Os furtos de pequeno valor não podem ser equiparados àqueles praticados por agentes que possuem personalidade voltada para a prática delituosa, ou àqueles que praticam furtos vultosos. VI. Superveniência de desclassificação para furto simples operada pelo Juízo singular. VII. Tratando-se de réu primário e de bem de
Ementa
Não é de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente, que a denúncia diz possuir diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.
