CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
DEPOSITÁRIO INFIEL — INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO
- Recurso
- RE 466.343/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Resumo do acórdão
- Esta Egrégia Quarta Turma, com base em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, entende faltar adequação à prisão civil do depositário judicial infiel, em razão da introdução do Pacto de São José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro. - A propósito: "HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. BENS PERECÍVEIS. 1. A deterioração de bens perecíveis pelo decurso de tempo e sem o concurso de conduta culposa do depositário não é causa de sua prisão civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, retomando o julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343 - SP, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, inclina-se em favor da possível declaração de inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. 3. Ordem de habeas corpus concedida." (HC 111.562/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 17/11/2008) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. "É ILEGAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DAQUELE QUE NÃO ASSUME EXPRESSAMENTE O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL." (SÚMULA Nº 304/STJ) É ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (RHC 24.439/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJ 28/10/2008) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE. RE N. 466.343/SP. I. Conquanto legítima a penhora sobre bem do devedor, a prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal). II. Decisão que se harmoniza com a nova orientação que se vem consolidando no Pretório Excelso (RE n. 4 66.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, HC n. 90.172-7/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17.08.2007). III. Ordem concedida." (HC 93.629/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 29/09/2008) - No mesmo sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, "verbis": "PRISÃO CIVIL. Decretação em execução fiscal. Depósito judicial. Depositário infiel. Inadmissibilidade. Questão objeto do julgamento pendente do Plenário no RE nº 466.343. Inconstitucionalidade já reconhecida por nove (9) votos. Razoabilidade jurídica quanto à tese de constrangimento ilegal. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. O Supremo Tribunal Federal inclina-se a reconhecer a inconstitucionalidade das normas que autorizem decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." (HC 93.435/MG, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJ de 07.11.08) "DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. O julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis, seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial (decisão que nomeia depositário de bens penhorados). Esta Corte já considerou que "o depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito" (HC n° 73.058/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996). 3. Há o caráter especial do Pacto Internacion al dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 4. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, § 2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime d
Ementa
Nos termos da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel e do alienante fiduciário (RE nº 466.343/SP).
