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Da Aplicação da Lei Penal TÍTULO II - Do Crime TÍTULO III - Da Imputabilidade Penal TÍTULO IV - Do Concurso de Pessoas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940

01. PARTE GERAL TÍTULO I — Da Aplicação da Lei Penal TÍTULO II - Do Crime TÍTULO III - Da Imputabilidade Penal TÍTULO IV - Do Concurso de Pessoas

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei 7.209/84) Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei 7.209/84) Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei 7.209/84) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei 7.209/84) Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei 7.209/84) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei 7.209/84) Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei 7.209/84) Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei 7.209/84) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto -mar. (Redação dada pela Lei 7.209/84) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei 7.209/84) Lugar do crime (Redação dada pela Lei 7.209/84) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei 7.209/84) Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei 7.209/84) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei 7.209/84) I - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/84) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei 7.209/84) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei 7.209/84) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei 7.209/84) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei 7.209/84) II - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/84) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei 7.209/84) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei 7.209/84) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei 7.209/84) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei 7.209/84) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei 7.209/84) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei 7.209/84) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei 7.209/84) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei 7.209/84) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei 7.209/84) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei 7.209/84) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,