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Das Penas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

Em revisão editorial

03. PARTE GERAL TÍTULO V — Das Penas

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei 7.209/84) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei 7.209/84) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei 7.209/84) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei 7.209/84) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei 7.209/84) Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei 7.209/84) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei 7.209/84) Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei 7.209/84) Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei 7.209/84) I - a reincidência; (Redação dada pela Lei 7.209/84) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei 7.209/84) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Incluído pela Lei 11.340/2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei 10.741/2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei 7.209/84) I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei 7.209/84) II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei 7.209/84) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei 7.209/84) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei 7.209/84) Reincidência Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei 7.209/84) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei 7.209/84) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido perío do de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei 7.209/84) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei 7.209/84) Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei 7.209/84) I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei 7.209/84) II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei 7.209/84) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei 7.209/84) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou