CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 145 DO DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940 — AÇÃO PENAL - REDAÇÃO - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Art. 2º O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145. ............... Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
