CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
TRANCAMENTO POR FALTA DE JUSTA CAUSA — HIPÓTESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Através de uma leitura da denúncia em questão, pode-se perceber que os fatos atentatórios ao meio-ambiente são inegavelmente descritos de forma minuciosa, fixando a materialidade delitiva, na medida em que relata o rompimento, ocorrido no dia 29/03/2003, de uma das barragens de resíduos industriais, situada na Fazenda Bom Destino, em Cataguases/MG, desastre ambiental que implicou no vazamento de 500.000.000 (quinhentos milhões) de litros de um líquido composto de lignina (chamado de "licor negro") e sais utilizados no processo de digestão da madeira (hidróxido de sódio, sulfeto de sódio e carbonato de cálcio) sobre as propriedades e culturas agrícolas da região, que restaram destruídas. - Resta avaliar então se há indícios suficientes de autoria, em relação ao paciente. - A denúncia imputou ao paciente, dentre outros, a responsabilidade penal pelo desastre ambiental, porque, como Diretor Financeiro do Grupo de Sociedades Matarazzo ocuparia a posição de garante, razão pela qual teria o dever de agir de forma a evitá-lo. - Num primeiro momento, em sede de mera análise perfunctória, pareceu-me que, pelo fato de a posse, gozo e domínio da gleba rural denominada Fazenda Bom Destino não mais pertencer à Indústria Matarazzo de Papéis S/A, por ter sido adjudicada aos reclamantes da Ação Trabalhista nº 1015/93, em 23/08/1994, antes, portanto, da data do rompimento da barragem de resíduos industriais, ocorrido em 29/03/2003, o ora paciente não poderia deter a posição de agente garantidor, por não mais estar incumbido do "dever de agir" para evitar o resultado danoso, razão pela qual deferi a liminar para suspender os atos processuais, até o julgamento do presente. - Ocorre que, em suas informações, destacou a MMª. Juíza impetrada que, em 05/10/90 - da ta em que a propriedade da Fazenda Bom Destino ainda era da empresa denunciada - foi a empresa advertida, pelo Diretor da Vector Projetos Integrados SC Ltda. - empresa projetista de barragens - que a barragem "B" (justamente a que se rompeu) deveria ser desativada após abril de 1993, destacando o risco de perda de resistência do aterro em questão. - Assim sendo, em se tratando de crime comissivo por omissão e de perigo, há justa causa suficiente para que a ação penal tenha seu regular prosseguimento, também em face do ora paciente, até mesmo porque, em face de sua posição de Diretor Financeiro da Indústria Matarazzo de Papéis S/A, pode ter participado da decisão de ignorar a advertência feita, sendo possível, pois, que ocupasse a posição de agente garantidor. - Em temas de Direito Criminal Ambiental, pode-se observar que as decisões do poluidor são tomadas em determinada data, mas as conseqüências só vêm a aparecer (se aparecerem) tempos depois, o que torna imprescindível a avaliação não só da situação de fato existente na data da ocorrência, mas também de toda a perspectiva de causalidade
Ementa
O trancamento da Ação Penal por falta de justa causa é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. - Neste caso, não se pode negar que se apuram condutas lesivas por omissão, sendo certo que todos os envolvidos tinham plena ciência da provisoriedade da barragem que se rompeu e causou o gigantesco desastre ambiental, bem como da necessidade da adoção de soluções mais eficazes de eliminação do lixo tóxico. - As decisões tomadas em determinada data podem ser decisivas quando se trata de crime ambiental, pois suas conseqüências só aparecem tempos depois, o que torna imprescindível a avaliação de todo o encadeamento histórico que originou o estrago ambiental. - Na hipótese, não se pode olvidar que bem antes de os pacientes perderem a propriedade da fazenda em que situada a barragem que se rompeu, foram alertados sobre a necessidade de seu esvaziamento, eis que construída em caráter absolutamente provisório. Havendo omissão em atender a essa advertência, sua relevância e o nexo de causalidade com o evento criminoso, ocorrido anos depois, somente poderá ser verificado por meio do regular andamento da Ação Penal, sob o crivo do amplo contraditório. - Todavia, no julgamento do HC 94.543/RJ (Rel. p/ o acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.10.09), consignou-se que, para que um agente seja sujeito ativo de delito omissivo, além dos elementos objetivos do próprio tipo penal, necessário se faz o preenchimento dos elementos contidos no art. 13 do Código Penal, isto é, uma situação típica ou de perigo para o bem jurídico, o poder de agir e a posição de garantidor. - Assim, ausente um dos elementos indispensáveis para caracterizar um agente sujeito ativo de delito omissivo - no caso em ex ame, o poder de agir -, previstos no art. 13 do Código Penal, falta justa causa para o prosseguimento da ação penal, em face da atipicidade da conduta.
