EXECUÇÃO PENAL
LEI 7.210 DE 11-07-1984
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940 — ARTS. 109 E 110 - ALTERA - ART 110, § 2º - REVOGA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.234, DE 05 DE MAIO DE 2010 Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ................................. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ....................." (NR) "Art. 110. ................ § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º (Revogado)." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
