SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR COM A PREVIDÊNCIA E FALTA DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DO TRABALHO — SE EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesse sentido têm decidido nossos tribunais. - "Provado nexo causal em acidente do trabalho, é irrelevante, para efeito de indenização, que a vítima não esteja registrada na empresa empregadora" (RF 256/260). - "O fato de o empregador não assinar a carteira de trabalho ou deixar de cumprir as obrigações previdenciárias, não retira do empregado o direito de pleitear os benefícios oriundos do acidente" ( in DJU 05-09-1967). - Destarte, provadas suficientemente nos autos e a relação empregatícia e a caracterização do sinistro como acidente do trabalho, posto que as testemunhas ouvidas confirmam a relação empregatícia e a ocorrência do evento durante a jornada de trabalho, e considerando que o bem elaborado laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa do requerente, impõe-se o deferimento do benefício pleiteado. Assim, a sentença está bem lançada e decidiu acertadamente o direito do apelado, não merecendo qualquer censura. - Tomando ainda como fundamento deste meu voto, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, por seu Procurador Dr. CARLOS BIAZUTTI, nego provimento ao recurso. VOTO DO JUIZ MURILO PEREIRA - Estão provados nos autos a relação empregatícia e o acidente do trabalho durante a jornada de trabalho, ressaltando, por outro lado, que a perícia concluiu pela redução da capacidade laborativa do suplicante. - É irrelevante a alegação "de não estar o menor ainda com carteira", como assinalou o ilustre Dr. Procurador da Justiça. - O conceito de infortúnio laboral - frisa o Prof. TUPINAMBÁ CASTRO DO NASCIMENTO - é dado pelo art. 2º da Lei de Acidentes do Trabalho, sendo "aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa" (in "Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho", 5ª ed., 1984, p. 32). - Assinala MOZART VICTOR RUSSOMANO que, "na hipótese de inadimplemento das obrigações pelo empregador, dentro da índole que caracteriza toda a Previdência Social, é claro que o segurado nada pode sofrer. É como se ele tivesse, de fato contribuído para o Instituto". "As negligências, os atrasos, e as malícias patronais, portanto, em nada o prejudicam e os benefícios lhe serão outorgados, como se tudo houvesse transcorrido normalmente, sem prejuízo, é claro, da ação do Instituto contra o empregador relapso ou doloso". - Com tais fundamentos, que peço vênia para acrescentar ao erudito voto do eminente Relator, nego provimento ao recurso, confirmando, "in totum" , a bem elaborada sentença. Julgado em 14-06-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág. 191 EMFOR 463
Ementa
A despeito do inadimplemento das obrigações da Previdência Social pelo empregador e da falta de anotação na carteira do empregado, provadas suficientemente nos autos a relação empregatícia e a caracterização do acidente do trabalho impõe-se o deferimento do benefício pleiteado desde que tenha ocorrido redução da capacidade laborativa do acidentado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
