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DIREITO A APELAR EM LIBERDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIBERDADE PROVISÓRIA

REQUISITOS

CASO EM QUE A FIANÇA DEVIA TER SIDO CONCEDIDA — DIREITO A APELAR EM LIBERDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... Assinale-se, por oportuno, que tal circunstancia foi assinalada na oportunidade do julgamento do "habeas corpus", em voto proferido pelo juiz EGBERTO TOSTES, lançado nestes termos mas que restou vencido: ""Data venia" da douta maioria, votei vencido: o problema, a meu ver não é de se manter presa a ré que o esteve desde o flagrante. Se a denuncia tivesse capitulado o crime como o fez a sentença, isto é, furto qualificado pelo concurso, é evidente que o Juiz da instrução, atento aos preceitos do art. 323, I do CPP, teria concedido fiança à paciente. Agora, mais do que nunca, quando reconhecidos a menoridade e a primariedade da paciente, seu direito à prestação de finca é induvidoso; e como se trata de ré pobre, não se pode servir de obstáculo à sua liberdade a impossibilidade do pagamento da fiança, de forma que, prestando o compromisso, deve aguardar, em liberdade, o julgamento de seu recurso. A lei não prevê a hipótese de descaber a fiança no caso de o crime ter sido cometido com maior ou menor intensidade de dolo, mas sim que a pena mínima não seja superior a 2 anos; não são pertinentes os impedimentos previstos nos arts. 323, III, IV, V, e 324, I, II, III e IV, do CPP. Ousaria, ainda dizer que a simples concordância do eminente Procurador, Dr. MARIO PORTUGAL FERNANDES PINHEIRO, constitui a maior evidencia do cabimento do h. c., já que S. Exa. É o mais rigoroso fiscal da lei que, em todos os tempos passou por este Tribunal." - Reforça o entendimento posto em relevo a regra contida no inciso LXVI, do art. 5º, da vigente Constituição , também lembrada na manifestação da digna representante do MPF. - A custodia da paciente durante toda a tramitação, embora não possa ser considerada ilegal, pois a denúncia imputava crime inafiançável, não p ode ser considerada como motivação para a recusa do beneficio de apelar em liberdade. Alias, o fato deve ser considerado em favor do pedido porquanto, ao ser classificado, na presença, para delito afiançável tem-se que se o enquadramento tivesse sido correto, desde o inicio, a acusada decerto não teria sido segregada. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão recorrida e, em conseqüência deferir a ordem de "habeas corpus". Ac. de 28-05-1990 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 11- Julho, 1990 - Pág. 169 EMENTÁRIO FORENSE - Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

Demonstrando que a paciente possuía como possui, os requisitos para apelar em liberdade, não deve permanecer a custódia.