SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO — JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FRANCISCO REZEK
Resumo do acórdão
Art. 9ª - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militares da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar: - Assim já decidiu a Suprema corte: ""Habeas Corpus". Roubo Qualificado. Subtração de Arma de Exército. Competência da Justiça Militar. Sendo a arma subtraída do patrimônio Militar, opera a regra da competência em favor do foro castrense (art. 9, II, "a" do CPM)". (RHC 66.993 - Relator Min. FRANCISCO REZEK - DJ de 3-3-89). - Declaro competente o Juiz Auditor da 2ª Auditoria militar do Estado de São Paulo, suscitante. Ac. de 18-10-1990 DJ de 05-11-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/452 EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Pertencendo a arma ao patrimônio militar, incide o artigo nono, III, letra "a" do Código Penal Militar, deslocando o caso para a competência da Justiça Castrense.
