SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
ATO LEVADO A EFEITO ANTES DO INTERROGATÓRIO — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público Estadual busca amparo ao regular procedimento da acusação, no art. 569 do CPP, ao permitir que as omissões da denúncia sejam "supridas a todo o tempo, antes da sentença final". Essa possibilidade é duramente atacada pela impetração que sustenta, com base em decisão da Segunda Câmara de São Paulo, em julgamento anterior, assim expressa: "Uma vez recebida a denúncia, seu aditamento, com a reformulação da capitulação inicial, só pode ser feito após produzidas as provas, ou em seu curso com as cautelas preconizadas pelo art. 384 e seu parágrafo único do CPP" (RT 546/325). - No caso dos autos, seria mais prudente que o Juiz esperasse a instrução do processo para o melhor exame da classificação dos delitos, possibilitando, na oportunidade da elaboração da sentença as providências determinadas pelo artigo 384 e parágrafo único, do Código Processo Penal. - Parece-me que não foi feliz o MM. Julgador de primeiro grau, quando advertiu para a discrepância entre o fato narrado e a sua classificação legal, sem os esclarecimentos que decorriam da instrução sumária. - Ao assim proceder, criou, realmente, confusão na defesa, desde que sendo irrenunciável a ação penal pública, haveria de continuar válido o seu termo inicial, que é denuncia. Ora, é sabido que o art. 569 do CPP admite o suprimento das omissões, em qualquer tempo, não sendo bem o que ocorreu "in casu", onde, além da reformulação da denúncia, do ponto de vis ta redacional, o Ministério Público alterou substancialmente a classificação dos delitos. - Nos casos destas espécie, o melhor procedimento é o reconhecimento por WALTER P. ACOSTA (" O Processo Penal", edição de 1989, Ed. Do autor, p.155, "verbis": "Se for o caso, porém de modificar os seus dizeres (p. ex., quando o próprio MP requer a desclassificação do delito, ou quando o processo é recebido de outro Juízo que declinou da competência, e deve inovar-se a classificação que constava da denúncia , para ajustá-la à configuração do novo crime admitido), lavrar-se-á termo de retificação e ratificação, isto é, modificação do que está incorreto e confirmação do que está certo (ver hipótese nos arts. 108, § 1º, e 408, § 4º, do CPP.") - Isto era o que, na verdade, deveria ter ocorrido, desde que afastava, definitivamente, a hipótese de dúvida, como a que ocorreu no presente feito. - Mas, a despeito das dificuldades aqui assinaladas, ao impetrante não há prejuízo em sua defesa, tudo ocorreu antes do interrogatório do paciente, o que lhe permite abordar, com amplitude, em seu favor, todos aspectos assinalados no aditamento. Além do mais ainda resta ao Juiz processante a oportunidade final de sanear o feito, de modo a não restar qualquer prejuízo para defesa. - No particular, a Dra. DELZA CURVELLO ROCHA, ilustre Subprocuradora-Geral da República, no seu parecer diz com acerto: "O Código Penal, ao disciplinar as nulidades, vinculou-se a preceitos básicos - contidos nos artigos 563, 565, 566 - dentre outros de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e de que não será declarada a nulidade ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Ac. de 22-05-1990 Revista Superior Tr. Justiça - Nº 11 - Julho 1990 - Pág. 119 EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Se o aditamento da denúncia foi feito antes do interrogatório do acusado, não se pode falar em nulidade do processo. - Embora não recomendável a forma como ocorreu o aditamento a verdade é que dele não resultou prejuízo à defesa, desde quando tem ela pela frente toda fase da instrução sumária. - Ademais, até à elaboração da sentença, ao Juiz compete corrigir as falhas do processo, não havendo até agora motivo para o reconhecimento de sua nulidade.
Nota da redação
RT
