SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO — QUESITO RELATIVO À QUALIFICADORA DA SURPRESA - INCOMPATIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Realmente, afirmado, pelo Júri o quesito do homicídio privilegiado, isto é, que o réu agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, não havia como submeter-se aos jurados a qualificadora da surpresa. - Como bem observado no referido parecer, "verbis": "não se pode compreender que aquele que reage em seguida à injusta provocação, tenha, concomitantemente, agido de surpresa para vítima. Se houve provocação desta e reação imediata por parte do réu, não se pode ter nessa reação surpresa, sob pena de ter sempre que se reconhecer tal circunstância, presente a reação imediata" (...). - Na verdade se existe alguma divergência jurisprudencial a respeito da compossibilidade entre o homicídio privilegiado e algumas qualificadoras, o certo é que a surpresa e o privilégio em exame, pacificamente, são considerados irreconciliáveis. - Apenas como ilustração, basta que se traga à colação, dois v. acórdãos da lavra de eminentes Integrantes desta Câmara. No primeiro, relato pelo ilustre Des. CUNHA BUENO, na Rev. Crim. 18.601-3 ficou estabelecido: "Admitido o homicídio privilegiado, prejudicados devem ser considerados os quesitos relativos ao motivo torpe e a surpresa, sob pena de nulidade do julgamento do Júri" (RT 575/361). - O outro aresto, relatado pelo não menos ilustre DIRCEU DE MELLO, em caso análogo, deixou assente: "Inexpugnável é a contradição entre o homicídio privilegiado e a qualificadora do uso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Isto porque naquele, a execução é subitânea, imprevista, tempestuosa, circunstânc ias que não se compacedem com os temperamentos racionais que ditam o modo ou o meio de execução, sempre precedidos de processo mental ordenado" (RT 576/340). Ac. de 08-03-1989 Revista dos Tribunais - Agosto de 1989 - Vol. 648 - Pág. 271 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Afirmado pelo júri homicídio privilegiado, isto é, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, não há como submeter aos jurados a votação do quesito relativo à qualificadora da surpresa, eis que a incompatibilidade entre ambas as posições é manifesta.
Nota da redação
RT
