SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
RECUSA DA CONCESSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO — QUANDO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se depreende da sentença de pronúncia, o benefício de aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri só deixou de ser concedido ao paciente em virtude de constar da sua folha de antecedentes o registro de indiciamento em inquérito policial, por infração ao art. 180, do Código Penal. Muito embora constasse, também, o registro de uma condenação por delito de trânsito, a sentença o desprezou, no que, alias, andou bem, não só em função da natureza da infração como pelo tempo decorrido (mais de 24 anos). - Com efeito, estou em que o referido inquérito policial não se presta a justificar a recusa do benefício. Arquivado que foi a requerimento do Ministério Público, por falta de justa causa, como se colhe da decisão ..., não pode ser considerado como antecedente desabonador. - Certo que não há direito subjetivo ao benefício em tela, segundo remansosa jurisprudência. Não é menos certo, porém, afirmar que a resposta não pode fundar-se em motivo inconsistente, tal como ocorreu na espécie. - Caracterizado, pois o constrangimento ilegal, dou provimento ao recurso para deferir a ordem. Ac. de 22-05-1990 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 10 - Julho de 1990 - Pág. 92. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Não há direito subjetivo ao benefício de aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri (art.408, § 2º do CPP). Fundando-se, porém a recusa da concessão, em motivo inconsistente, configura-se o constrangimento ilegal.
