SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — FACULDADE DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De relação ao mérito do recurso, há que repetir-se que o § 2 do art. 408 do Código de Processo Penal dá ao magistrado da pronúncia uma faculdade, no que tange à ordem de Prisão do pronunciado quando este é primário e de bons antecedentes, não constituindo direito subjetivo processual do réu o de aguardar o julgamento em liberdade, em tudo diferente do que está estabelecido no art. 594 do diploma de ritos sobre possibilidade de apelar e, liberdade, quando esses pressupostos tenham sido reconhecidos na sentença condenatória. - A propósito, além dos citados em peças destes autos, dentre vários desta Turma, faço alusão ao acórdão, recentíssimo, de minha relatoria, no RHC 508 - ES: "Não constitui constrangimento ilegal a decisão do juiz, na sentença de pronúncia, que determina que o réu aguarde o julgamento na prisão, ainda mais porque devidamente fundamentada". - Acrescentaria apenas, que conseqüência da sentença de pronúncia é a prisão do réu, para aguardar o julgamento, abrindo-se, apenas, a possibilidade de que o faça em liberdade, quando, além dos pressupostos de primariedade e de bons antecedentes, o Juiz fundadamente exercite a faculdade estabelecida no dispositivo legal ora sob exame. - Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 08-04-1990 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 10 - Julho 1990 - Pág. 137 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Não constitui constrangimento ilegal a prisão em virtude de sentença de pronúncia, ainda quando primário e de bons antecedentes o réu.
