SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
FALTA — PROCEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CORTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em período de recesso o Tribunal de Justiça, em virtude das férias coletivas de julho, o seu ilustre Presidente em exercício, em despacho proferido em "habeas corpus" impetrado contra a decretação de prisão preventiva dos pacientes pelo MM. Juiz de Primeira Instância, resolveu decidir o mérito e negar a ordem. - Não poderia o ilustre Presidente do TJ por decisão unipessoal, julgar o mérito do "habeas corpus" denegando o pedido. Com isso, extrapolou os limites competenciais. - Essa decisão é, pois, nula, por vício de competência. - Ocorre que, pelo art. 105, I d, da Constituição de 1988, cabe ao STJ processar e julgar originariamente "habeas corpus" quando o coator for Desembargador de Tribunal de Justiça, como no caso. Que o digam os precedentes já verificados na 5ª Turma deste STJ (HCs 01/RS, Relator o Ministro ASSIS TOLEDO e 27/RN, Relator Ministro COSTA LIMA). Ac. de 08-05-1990 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 10 - Julho de 1990 - Pág. 118 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Nos Tribunais em que não houver turma ou Câmara de férias, em pedido de "habeas corpus" cabe ao Presidente da Corte apenas determinar medidas que reclamem urgência, como a concessão de eventual liminar para determinar a liberdade provisória ou a sustentação de ordem de prisão, após o término do recesso, sem examinar-lhe o mérito.
