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Recurso Especial 659, FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 659.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SUA INTIMAÇÃO — FALTA - NULIDADE

Recurso
Recurso Especial 659
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, a participação do Ministério nos termos do mencionado dispositivo legal é necessária. - Todavia, seu pronunciamento é apenas opinativo, não impedindo a extinção automática da sanção imposta, que o magistrado reconhece a situação fática, através de uma decisão declaratória. - Embora reconhecesse a necessidade da intervenção do Ministério Público, o aresto impugnado negou vigência ao art. 67 da Lei de Execução Penal ao considerar dispensável o seu pronunciamento, por ser apenas opinativo, "ex vi" do disposto no referido artigo, verbis: "Art. 67 - Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução." - Não podia a pena privativa de liberdade do sentenciado ser considerada extinta, sem o prévio pronunciamento do Ministério Público, cuja presença é obrigatória, em virtude de lei, em todos os atos referentes à execução da pena e seus incidentes, constituindo formalidade essencial, cuja observação interessa ao "Dominus Litis", para verificar se a pena foi integralmente cumprida. - A omissão dessa providência constitui contrariedade à lei federal. - Esta Turma assim se manifestou, aliás, em hipótese rigorosamente idêntica, quando do julgamento do Recurso Especial nº 659 - SP, de que foi relator o Sr. Ministro JOSÉ CÂNDIDO. Ac. de 08-05-1990 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 11 - Julho 1990 - Pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

A falta de intimação do fiscal da lei implica em nulidade do processo de execução.