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ap ., CASO DE DECISÃO FINAL, Rel. EDGARD COSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Relator: EDGARD COSTA.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DESCABIMENTO — CASO DE DECISÃO FINAL

Recurso
ap .
Tribunal
Relator
EDGARD COSTA

Resumo do acórdão

-... Os constitucionalistas, desde o império tratam como recurso a revista e, posteriormente, com a República, a revisão criminal, sem maiores indagações, até que ARISTIDES MILTON escreveu: "A revisão de que estou escrevendo agora me ocupando não é, contudo, simplesmente um recurso; é antes uma ação "sui generis": tanto assim que ela só tem lugar com referência a processos findos, isto é, a processos que não pendem mais de recurso algum, que já foram decididos em última instância, e cujas sentenças passaram em julgado" ("A Constituição do Brasil " - 1988 - pág. 481 apud ESPÍNOLA FILHO - "Código de Processo Penal brasileiro Anotado" vol. IV- pág. 14). - Depois de destacar manifestações de WHITAKER - "recurso "sui generis"; mais ação rescisória do que recurso" - GALDINO SIQUEIRA - "feição "sui generis", mais de ação rescisória do que de recurso" - PONTES DE MIRANDA, "a tratar a revisão como um remédio da mesma natureza que a ação rescisória", conclui ESPÍNOLA: "De feito, se bem seja um recurso a revisão criminal, é como acima dissemos, um recurso especial (de aspecto misto), pois tem, como a rescisória característicos de ação, nela se oferecendo prova e freqüente vez submetida à apreciação do mesmo órgão judiciário, de que emana a decisão cujo reexame se solicita, numa reabertura do processo, conforme a terminologia alemã ( Wiederaufnahme des Verfahrens)" (Obra citada pág. 15). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal enfrentando o tema aqui posto, ou seja do cabimento do recurso do § único do art. 609 do Código de Processo Penal, em revisão criminal, decidiu pela negativa: "Os embargos infringentes e de nulidade autorizados pelo art. 609 do CPP, modificado pela Lei 1.790-B, de 1952, não são cabíveis em acórdãos pro feridos em processos de revisão criminal, que não é recurso, mas apenas nos feitos objeto do cap. V. Tit. III, do mesmo Código" - RE 25.659 - Rel. Ministro EDGARD COSTA. - E, no RE 63.401 - SP, de que foi Relator o Sr. Ministro DJACY FALÇÃO: "Não tem cabimento o recurso de embargos infringentes e de nulidade das decisões proferidas em revisão criminal, por não se tratar aí de recurso, mas de ação "sui generis"." - Ao réu cabe reiterar o pedido de revisão, se fundado em novas provas (§ único do art. 622 do C. Pr. Penal). - No voto condutor deste último. Destaca o Sr. Ministro Relator a opinião de FREDERICO MARQUES, que tem a revisão criminal como: "Ação penal constitutiva de natureza complementar destinada a rescindir sentença condenatória em processo findo" ( Elementos de Direito Processual Penal, 4/332). Ac. de 20-03-1990 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 11 - Julho 1990 - Pág. 359. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

É final a decisão proferida em revisão criminal, pois dela, ainda que não unânime, não cabe o recurso ordinário do § único do art. 609 do CPP.