SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DE CONSEGUIR A VANTAGEM ECONÔMICA — DELITO CONSUMADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A consumação do delito não exige que a vantagem econômica seja alcançada. Basta que a pessoa seja privada de sua liberdade e que a intenção de conseguir vantagem econômica indevida seja externada. Na hipótese, foi. - Trata-se. Portanto, de um delito consumado. Sendo consumado, não se pode falar em arrependimento eficaz ou desistência voluntária. Essas figuras se tipificam quando o agente desiste em prosseguir na execução do delito voluntariamente. Somente se pode desistir quando este não se consumou. Se já ocorreu a consumação, qualquer desistência ou arrependimento é inócuo. Não se pode desistir de algo que já foi concretizado. - Foi o que ocorreu na hipótese. O delito se consumou com o sequestro e com o pedido de vantagem econômica. A libertação de seqüestro, por não ter conseguido a vantagem econômica não impede a comunação do delito, mas impede que se fale em desistência voluntária ou arrependimento eficaz. - Afastada essa hipótese, não se pode falar em desclassificação para sequestro ou cárcere privado. O impedimento é decorrente da intenção dos recorrente da intenção dos recorrentes. Eles tinham por objetivo a extorsão, o que impede que se fale na tipificação do delito acima mencionado. Ac. de 07-06-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vol. 644 - Pág. 302 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
A libertação de sequestrado, por não ter conseguido a vantagem econômica, não impede a consumação do delito, mas impede que se fale em desistência voluntária ou arrependimento eficaz. (Trecho do acórdão).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
