SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
QUANDO ESTE NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Da forma como os fatos se passaram, nada autoriza supor que a prática deliltuosa decorreu de induzimento ou provocação da autoridade policial. Bem ao contrário, percebe-se claramente que o que fez a Polícia, na sua missão investigatória, foi assenhorear-se de informações que possibilitaram a prisão em flagrante. - Perfeitamente caracterizado, pois, o flagrante esperado, e não o preparado, como intenta fazer crer o impetrante. - Como destacou o voto condutor do acórdão do colendo Supremo Tribunal Federal no RHC nº 55.361 - MG, em passagem que traça nítidamente a distinção entre flagrante esperado e preparado, "não se pode confundir o agente provocador com o funcionário policial que, informado primeiramente acerca do crime que alguém está praticando, ou vai praticar diligência prendê-lo em flagrante, pois em tal hipótese a intervenção da autoridade não provocou, não induziu o autor do fato criminoso a cometê-lo". Ac. de 25-06-1990 Revista do Sup. Tr. Justiça - Nº 11 - Julho 1990 - Pág. 173 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
Não decorrendo a prática delituosa de induzimento ou provocação da autoridade policial, que apenas assenhoreou-se de informações que possibilitaram a prisão em flagrante tem-se por caracterizado o flagrante esperado, e não o preparado.
