SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REAÇÃO — IMEDIATIDADE DESTA - FALTA DA PROVA DO REQUISITO - NÃO RECONHECIMENTO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E, neste aspecto, já decidido que "não há se falar em homicídio privilegiado se a reação não se exerceu "incontinenti" à ofensa, mas "ex intervallo". A mora na reação exclui a causa atenuante, pois, de outro modo estaria sendo criado um motivo de sistemático favor a criminosos" (RT 390/102). - Orientação esta seguida por este Tribunal que na Ap. Crim. nº 17.425 de Caçador, inserta em Jurisprudência Catarinense, vol. 41/422, em voto do Des. TYCHO BRAHE, firmou que "Para que se tenha reconhecido a ocorrência de homicídio privilegiado nos termos da segunda alínea do § 1º do art. 121 do Código Penal, é necessário que a reação do agente ocorra logo em seguida à injusta provocação da vítima, isto é, imediatamente após. Assim, se entre ambas as situações há intervalo, excluída estará a causa de diminuição da reprimenda". Ac. de 24-08-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1989 - Vol. 65 - Pág. 412 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
Não tendo a reação do agente ocorrido imediatamente após a injusta provocação da vítima, intermediando entre ambas as situações considerável espaço de tempo, não há como ser reconhecida a ocorrência de um homicídio privilegiado nos termos do artigo 121, § 1º, do Código Penal.
Nota da redação
RT
