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SE ABRANGE O DITO PERÍODO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DE TAREFAS BUROCRÁTICAS — SE ABRANGE O DITO PERÍODO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em tema de remissão penal "não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim a remissão é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal" (JULIO FABRINI MIRABETE, Execução Penal", São Paulo, Atlas, 1987, 2ª ed., pág. 321). - Exige-se somente que o trabalho seja lícito (MIGUEL REALE JÚNIOR e outros, "Penas e Medidas de Segurança no Novo Código", Rio, forense 1987; 2ª ed., pág. 103, nº 73), bastando possibilitá-lo a direção do presídio, mesmo na eventual falta de regulamentação da prestação laboriosa (JTA Crime SP 96/49). - Por isso, nada impede a remissão dos dias correspondentes ao trabalho prisional interno prestado nas atividades de limpeza geral, entrega de alimentação a detentos e atividades burocráticas de auxiliar de escriturário junto à direção ou à carceragem de cadeia pública ou de outro estabelecimento. Ac. de 11-05-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 189 - Vol. 644 - Pág. 301 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - Se o perdão judicial é medida de individualização judiciária das conseqüências jurídicas do delito, nada impede, antes tudo aconselha a que, além dos requisitos preponderantes do art. 180, § 3º , "in princípio", do CP, sejam também levados em conta os art. 59, desse mesmo Código. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para HUNGRIA, lembrado pelo d. Parecerista "as circunstâncias atendíveis pelo juiz serão, por exemplo, a escassez do valor da coisa receptada, a pouca intensidade da culpa, a incensurável vida pregressa do acusado, etc." ("Comentários ao Código penal", 2ª ed., Rio, Forense, 1958, v. VII/322, nº 108). MAGALHÃES NORONHA, alude igualmente à pouquidade do prejuízo do lesado; a necessidade admissível do sujeito ativo; ao motivo de relevante valor moral ou social; à personalidade do agente, etc., considerando que "a expressão circunstância não deve ser tomada em sentido restrito de atenuante mas de maneira ampla e relacionada não só o fato, como à personalidade do agente" ("Crimes Contra o Patrimônio", São Paulo, Saraiva; 1952, 2ª parte, pág. 355, nº 346. A tal posicionamento aderem HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal - Parte Especial", 8ª ed., Rio, Forense, 1986, v. II/608). - Ao contrário, JÚLIO FABRINI MIRABETE escreve que, não precisando ser a coisa de pequeno valor, mostram-se suficientes a primariedade do agente e a existência de circunstâncias indicativas da pouca gravidade do fato ("Manual de Direito Penal", 3ª ed., São Paulo; Atlas; 1985; v. 2/328); e em forma assemelhada, afirma PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: "Se a receptação for culposa e o réu primário, poderá ser concebido o perdão judicial. Não se exige que a coisa seja de pequeno valor, ("Comentários ao Código Penal", São Paulo; Saraiva, 1988, v. 2/443). - A jurisprudência deste Tribunal, todavia, tem agasalhado a concepção alargadora, propendendo claramente para exigências mais amplas do que as duas únicas previstas pelo preceito sancionador da r eceptação culposa. Assim, deferiu-se o perdão judicial para receptador de vida pregressa ilibada e trabalhador ("Julgados" 8/262) ou de vida correta e sem antecedentes que devolveu o bem, tão logo soube de sua procedência ilícita ("Julgados" 20/286), porém foi denegado para receptação relacionada a atividades pecuniárias, em nome da repercussão do fato em meio rural ("Julgados 11/81); a receptador de maus antecedentes, que agiu com culpa manifesta ("Julgados" 66/279); e, enfim, a receptador de objetos que, não sendo de pequeno valor, também não foram recuperados. Ac. de 14-09-1989 Revista dos Tribunais - Setembro de 1989 - Vol. 647 - Pág. 311 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - Negada licença para o procedimento contra o deputado federal, fica suspensa a prescrição da ação até o fim do seu mandato. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - ... Solicitada licença à Câmara dos Deputados, nos termos do art. 53, § 1º, da CF, comunicou o Presidente da referida Casa do Congresso haver sido a mesma negada para prosseguimento do processo criminal contra o querelado. - Nos termos do § 2º do art. 239 do Regimento Interno, submeto a hipótese à decisão do Plenário. DO VOTO - Por unanimidade o Tribunal sustou a ação penal, considerando também suspenso o curso da prescrição enquanto durar o mandato do querelado. Ac. de 21-06-1989 Revista dos Tribunais - Vol. 650 - Dezembro de 1989 - P

Ementa

Para fins de remissão penal há qualquer distinção entre a natureza e o exercício do trabalho realizado pelo sentenciado, desde que lícito. Nada impede, portanto, sejam remidos os dias correspondentes à prestação de tarefas burocráticas designadas pela administração do estabelecimento e destinadas à manutenção porque legalmente autorizadas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais